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sexta-feira, 15 de julho de 2022

Quais devem ser as competências profissionais do instrutor de bombeiros civis e brigadistas?



 NBR 17039 de 06/2022 - Qualificação profissional de instrutor de bombeiros civis e brigadistas - Requisitos e procedimentos

NBR 17039 de 06/2022 - Qualificação profissional de instrutor de bombeiros civis e brigadistas - Requisitos e procedimentos especifica os requisitos de competências profissionais do instrutor de bombeiros civis e brigadistas, para ensinar e desenvolver competências aos profissionais que compõem essas equipes e são responsáveis por proteger a vida e o patrimônio, bem como reduzir as consequências sociais e os danos ao meio ambiente.

Entende-se por competência o desenvolvimento e a mobilização de conhecimentos, habilidades e atitudes nas dimensões educacional, técnica, econômica, social, política, ética, cultural e ambiental, considerando-se as relações pessoais e interpessoais. A competência se expressa, fundamentalmente, pela capacidade de responder satisfatoriamente aos requisitos de uma ocupação, com a mobilização de recursos e a participação consciente, crítica e ativa no mundo do trabalho e na esfera social.

Neste contexto, são consideradas as necessidades de: assegurar condições adequadas para o desempenho das atribuições com segurança; assegurar a qualidade dos serviços prestados; permitir o desenvolvimento profissional para acompanhar os avanços tecnológicos dos produtos e procedimentos; recuperar as carências de educação formal e regular, e de formação profissional. A Comissão de Estudo de Planos e Equipes de Emergências contra Incêndio (CE-024:104.002) foi empenhada para estabelecer os requisitos para avaliação de competências de pessoas que atuam na ocupação profissional de instrutor de bombeiros civis e brigadistas.

Estes requisitos são fundamentais para que seja estabelecida uma ampla ação de capacitação da pessoa que atua ou que venha a atuar na profissão de instrutor de bombeiros civis e brigadistas, assim como para criar as bases de avaliação e certificação dos profissionais de segurança e proteção contra incêndio e emergências, incluindo o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). Entende-se por qualificação profissional o processo permanente de desenvolvimento de competências de uma determinada ocupação profissional ou para o convívio social.

A avaliação da conformidade do profissional instrutor de bombeiro civil e de brigadista visa: assegurar o nível de competências dos profissionais que atuam ou buscam atuar no setor, com base na totalidade ou em parte dos requisitos estabelecidos para a sua avaliação; assegurar um padrão de qualidade adequado às exigências evolutivas dos produtos, elementos e processos; destacar e valorizar os profissionais de diferentes níveis de competência, criando diferencial competitivo. Esta norma representa o consenso entre os representantes do setor de segurança e proteção contra incêndio e emergências, assim como, entre os profissionais que exercem as atividades de instrução de bombeiros civis e brigadista.

Esta norma não estabelece cargas horárias para a certificação de pessoas. Considerando que a carga horária recomendável que todo o conteúdo do curso para a qualificação de instrutor seja ministrado em pelo menos 40 h de aulas presenciais e distribuído em aulas de até 10 h por dia representa uma boa prática de treinamento, o responsável pelo treinamento dos instrutores, caso entenda como adequado, pode utilizá-la como referência, de forma a assegurar o atendimento aos requisitos de desempenho e às habilidades requeridas.

Esta norma foi elaborada com as melhores práticas adotadas no mercado brasileiro e referências técnicas estrangeiras e internacionais, bem como com a aplicação dos conceitos de gestão e de melhoria contínua. Esta norma pode oferecer referências técnicas de forma parcial ou integral para a qualificação de instrutores civis dos serviços públicos de bombeiros.

Para o seu escopo, considera-se que os serviços públicos de bombeiros podem ser compostos por bombeiros militares, bombeiros municipais e bombeiros voluntários que exerçam suas atividades de direito e/ou de fato, ficando as organizações livres para agregar outros padrões, de acordo com as suas necessidades e/ou riscos envolvidos, visando otimizar as ações próprias e dos socorros públicos ou de terceiros. As recomendações e as definições estabelecidas são compatíveis com os entendimentos e com o contexto dos assuntos previstos em seu escopo, prevalecendo sempre as disposições das legislações vigentes.

Devido aos conteúdos de ensino especificados para as unidades de competências, é requerido que o candidato para a qualificação tenha pelo menos o ensino médio concluído. O instrutor pode ministrar treinamentos de múltiplos temas, de acordo com as suas competências de conhecimentos e habilidades adquiridas por meio de formações, especializações e experiências profissionais.

O instrutor responsável pelos treinamentos de brigadistas até o nível avançado deve possuir a capacitação de brigadista avançado de acordo com a NBR 14276 ou a qualificação de bombeiro civil classe I de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor auxiliar em pelo menos quatro cursos registrados. O instrutor responsável pelos treinamentos de bombeiro civil classe I deve possuir pelo menos a qualificação de bombeiro civil classe II de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor auxiliar em pelo menos quatro cursos registrados.

O instrutor responsável pelos treinamentos de bombeiro civil classe II deve possuir a qualificação de bombeiro civil classe III de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor classe I em pelo menos dez cursos registrados. O instrutor responsável pelos treinamentos de bombeiro civil classe III deve possuir a qualificação de bombeiro civil classe III de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor classe II em pelo menos dez cursos registrados.

O instrutor responsável pela qualificação de instrutores deve possuir a qualificação de bombeiro civil classe III de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor classe III em pelo menos 20 cursos registrados. O instrutor com certificado estrangeiro de bombeiro ou instrutor, em nível equivalente de competências, pode seguir a sequência dos níveis de qualificação de acordo com os requisitos desta norma, sendo assim reconhecidas as certificações estrangeiras para a qualificação de instrutores, por exemplo, a NFPA 1041.

É recomendável a atualização da qualificação de instrutor em intervalos de até dois anos, se não for registrado algum treinamento ministrado nesse período, ou de até quatro anos, se for registrado pelo menos um treinamento ministrado por ano durante os últimos quatro anos. Não há necessidade de atualização da qualificação de instrutor, no caso de mudança ascendente do nível de classe de instrutor, em período igual ou inferior a dois anos. A tabela abaixo demonstra os requisitos de qualificação e de execução de atividade prévia para a qualificação dos instrutores e as responsabilidades de ensino de acordo com o nível de qualificação do aluno que deve receber o treinamento.




segunda-feira, 30 de maio de 2022

Alterações de NR´s (NR-12, 20, 22 e 29) para atendimento do PGR

 

A PORTARIA MTP Nº 806, DE 13 DE ABRIL DE 2022 alterou as Normas Regulamentadoras nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), nº 32 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde) e nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval). (Processo nº 19966.100063/2022-07).

Veja os textos:

Art. 1º O subitem 12.10.2 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)"

Art. 2º Os itens 5.4, 6.2, 6.2.1, 7.4 e 8.1 do Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Operações e Atividades Insalubres, aprovado pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter:

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;

Art. 3º Os itens 1 e 2 do Anexo II - Instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações), da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

Art. 4º A alínea "e" do subitem 22.3.7 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"22.3.7 .................................................................................

..............................................................................................

e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (NR)"

Art. 5º Revogar o subitem 22.3.7.1.3 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 6º A alínea "c" do subitem 29.1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria SIT nº 158, de 10 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 29.1.4.2 ..............................................................................

...............................................................................................

c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;

terça-feira, 24 de maio de 2022

Terceirização do Sesmt: De acordo com a revisão da NR-04 o Sesmt poderá ser terceirizado?

 


Muitas pessoas tem tido dúvidas se os profissionais constantes do Sesmt (NR-04) de uma empresa podem ser terceirizados.

Essa duvida surgiu porque na proposta de revisão da norma NR-04 entrou no texto a informação que o Sesmt poderia ser terceirizado.

Esse item da norma foi retirado da revisão porque não cabe a uma NR falar sobre terceirização. Porém a partir da revisão da CLT em 2017 qualquer área ou setor pode ser terceirizado pela empresa.

O mais importante, se o profissional é terceirizado ou contratado direto (CLT) é que a empresa sempre atenda a quantidade, no mínimo, dos profissionais que a norma solicita!


Referencias:

Terceirização já é prevista na Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, Com isso, o fato da terceirização não estar prevista no novo texto da NR-4 não exclui a possibilidade dos SESMTs serem terceirizados.

Na opinião de Robinson Leme, membro do Grupo de Trabalho da NR-4 e titular da CTPP na Bancada dos Trabalhadores pela NCST, que participou de forma presencial da reunião da Comissão nesta semana,  a retirada da regulamentação dos itens que tratavam da terceirização foi positiva. “Entendo que a contratação dos profissionais do SESMT deve seguir a legislação em vigor, como o Art. 162 da CLT, e que vale a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) quando tratar da questão da terceirização do SESMT”, destacou. 

A nota citada por Leme aponta que o texto que estava em discussão fere o artigo da CLT, que diz que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. “Os trabalhadores acompanham o entendimento do MPT que esse tipo de serviços especializado não entra no rol da Lei 6.019 quanto à terceirização”, completou.  


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

ÁREAS DE VIVÊNCIA COM BASE NA NOVA NR-18

 As orientações a seguir têm fundamento na NR-18, que é de cumprimento obrigatório por todo o setor da construção. Entretanto, a presente publicação tem caráter exclusivamente informativo, com informações básicas que todos os envolvidos devem saber, e não substitui, em partes ou no todo, o texto das Normas Regulamentadoras (NRs).

Sendo assim, mesmo com a leitura deste conteúdo, mantém-se a obrigatoriedade de consultar diretamente as disposições trazidas nas NRs.

LEGISLAÇÕES A SEREM APLICADAS NAS INSTALAÇÕES DE ÁREAS DE VIVÊNCIA:

- Norma Regulamentadora nº 18;

- Norma Regulamentadora nº 24;

- Normas Técnicas Oficiais Vigentes;

- Código de Obras Local; e

- Convenção Coletiva de Trabalho.


Nesta cartilha, fornecida pela CBIC são apresentadas sugestões de plantas baixas para áreas de vivência de canteiro de obras com 25 trabalhadores.

É importante ressaltar que o projeto da área de vivência deve constar de planta baixa, corte, fachada, elevação, especificações, entre outras exigências das normas técnicas vigentes.












Fonte: CBIC em 

https://cbic.org.br/


quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

O que são Normas Regulamentadoras NRs: Gerais, Especificas e Setoriais?


De acordo com a PORTARIA Nº 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 do DOU, as Normas Regulamentadoras são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais:


Normas Gerais:

Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

Comentário: Este tipo de norma aplica-se a todas as empresas, desde uma escola ou indústria. Ex: NR-01 Disposições Gerais.


Normas Especiais:

Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

Resumo: Aplicado a tarefa, uma tarefa que não dependa da atividade econômica. Ex: Eletricidade, conforme a NR-10 ou trabalho em Altura NR-35.


Normas Setoriais:

Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.

Comentário: Exemplo a NR-18 que versa sobre as atividades inerentes a Construção Civil.


Comentário:

As disposições previstas em normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômico por ela regulamentada.

As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.

Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

I. NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;

II. NR especial se sobrepõe à geral.

Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:

I. NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;

II. NR especial pode ser complementada por NR geral.


Classificação das NRs:

NR - Geral: 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 17, 28.

NR - Especial: 06, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 33, 35.

NR - Setorial: 18, 22, 29, 30, 31, 32, 34, 36.


Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52490706/do1-2018-11-29-portaria-n-787-de-27-de-novembro-de-2018-52490318


quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Quais os eventos do Grupo SST do esocial?

 Quais os eventos do Grupo SST do esocial?



Os eventos do Grupo SST são:

S-1060 Tabela de Ambientes de Trabalho
S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador
S-2221 Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S-2230 Afastamento Temporário
S-2240 Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
S-2245 Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações

Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.

No grupo de “Reconhecimento dos Fatores de Risco e Monitoramento Biológico”, destacado no fluxo acima, estão incluídos os seguintes eventos:

 Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho: Serão descritos os ambientes existentes na, atribuindo-se um código a cada ambiente. Neste momento, não haverá vinculação de qualquer trabalhador aos ambientes, sendo esta uma informação geral, que será utilizada quando da prestação das informações do evento S2240. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada trabalhador.

 Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: Neste evento será feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).

 Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco: Serão prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme Tabela 23. A empresa deverá vincular os trabalhadores a cada ambiente em que exercem atividades (códigos do evento S-1060) e identificar os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deverá também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.

 Evento S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras anotações: Serão prestadas informações sobre os treinamentos, capacitações e exercícios simulados realizados, bem como informações dos trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, conforme Tabela 29. Para facilitar a identificação da referência normativa, os dois primeiros dígitos do código correspondente se referem à Norma Regulamentadora que dispõe sobre a realização do treinamento, capacitação, exercício simulado ou informações relativas a trabalhadores autorizados.







quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Cronograma esocial SST - Implantação

 Cronograma de implantação do eSocial

É obrigatório o uso do sistema desde 08 de janeiro de 2018 - conforme etapas detalhadas abaixo - e as informações nele prestadas têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento, ou seja, o governo cobrar taxas e multas de impostos que não foram recolhidos.

Confira abaixo as fases e o cronograma de implantação:


1ª Fase

envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080

2ª Fase

envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (exceto os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST)

3ª Fase

envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299

4ª Fase

envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240



quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

PPRA vai acabar e entrará o Programa de Gerenciamento de Riscos PGR

 Nota Técnica esclarece transição entre o PPRA e o PGR

No dia 06/12/2021, o Ministério do Trabalho e Previdência emite Nota Técnica (SEI nº 51363/2021/ME) para auxiliar na implementação das novas normas que entram em vigor dia 03 de janeiro de 2022. A mudança para a gestão de riscos proporciona um progresso na área de segurança do trabalho, devido a inclusão da identificação, avaliação, classificação e controle dos riscos ergonômicos e de acidentes além dos já previstos riscos físico, químicos e biológicos.

Observa-se que as atualizações das normas levaram em conta a abordagem PDCA (Plan, Do, Check, Act) muito utilizada em sistemas de gestão e normas de qualidade envolvendo melhoria contínua.

Depois de seu lançamento em 09 de março de 2020, finalmente entrará em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2022. Nesta nota de transição emitida, há a explicação de diversos pontos quanto às diferenças entre o PPRA e o PGR, pontos que podem ser aproveitados de um documento para o outro, os documentos necessários para sua constituição, o responsável pela elaboração, e como se dará a avaliação de risco ocupacional.

O ponto que vinha gerando maior questionamento foi elucidado. Desde a publicação das mudanças, as organizações já deveriam ter iniciado as preparações para a prática do PGR:

A partir de janeiro de 2022, as empresas já deverão estar com seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado. Ou seja, a partir desta data, a auditoria fiscal do trabalho irá apenas buscar a adequação do gerenciamento de risco ocupacional (GRO) e a documentação obrigatória do PGR.

E você? Já realizou a transição do PPRA para o PGR? Não perca tempo. 

Utilize nossa ferramenta de software GROST para identificação, avaliação, classificação e controle dos riscos, com emissão em PDF do Inventário de Riscos e do Plano de ação, documentos exigidos no PGR. Aproveite que está gratuito neste momento de transição.

Acesse em: www.grost.com.br


terça-feira, 14 de setembro de 2021

Contrato Temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes.

 


02/09/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/fim-de-contrato-tempor%C3%A1rio-impede-trabalhadora-de-ter-estabilidade-destinada-%C3%A0s-gestantes


segunda-feira, 26 de julho de 2021

Novas NRs Normas Regulamentadoras tem prazo de inicio de vigência prorrogado para janeiro/22.

Novas NRs (Normas Regulamentadoras) tem prazo de inicio de vigência prorrogado para janeiro/22. 



A Portaria 8.873/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada nesta segunda-feira (27/7), no Diário Oficial da União (DOU), prorroga para o dia 3/1/22 o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras 01, 07, 09, 18 e subitens específicos da 37.

  • NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
  • NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
  • NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
  • NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
  • Subitens específicos da NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. (Processo nº 19966.101487/2020-19).
Acesse o link da portaria: Portaria 8.873/2021

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Quais documentos de segurança precisarão ter assinatura digital conforme a portaria nº 211 de 11/04/2019?

 




De acordo com a portaria nº 211, de 11 de abril de 2019 que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho, é válido a utilização de certificação digital no padrão da infraestrutura eletrônica dos seguintes documentos:

I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;

V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;

VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;

VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;

X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;

XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;

XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;

XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.

Perguntas e Respostas:

1- A assinatura digital (eletrônica) é obrigatória (data desta postagem 22/04/2021)?

R) Sim, para algumas empresas.

2 - A assinatura digital (eletrônica) será obrigatória para todas as empresas?

R) Sim.

3 - A partir de quando será obrigatória a assinatura digital?

R)

I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais ( Isso ocorrerá em 11/04/2024)

II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; ( Isso ocorrerá em 11/04/2022)

III - 2 (dois) anos, para as demais empresas. ( Isso ocorreu em 11/04/2021)


Baixe a portaria que valida essas informações:




sexta-feira, 12 de março de 2021

Como devem ser o transporte dos resíduos médicos ou clínicos (resíduos de serviços de saúde)? De acordo com a NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos.

 Como devem ser o transporte dos resíduos médicos ou clínicos (resíduos de serviços de saúde)? De acordo com a NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos.


A destinação de resíduos médicos ou clínicos (Resíduos de Serviços de Saúde) devem atender ao item 4.3 da nova NBR 13.221-21 que trata do transporte de resíduos perigosos.

Os resíduos médicos ou clínicos resultantes de tratamento médico de pessoas ou animais, ou de pesquisa biológicas que contenham substâncias infectantes da categoria A, conforme previsto na legislação vigente, devem ser alocados no número ONU 2814 ou no número ONU 2900, conforme apropriado. Os resíduos médicos ou clínicos que contenham substâncias infectantes da categoria B, devem ser alocados no número ONU 3291.

1 = Categoria A, 2 = Categoria B... 5 = Categoria E.



Os resíduos médicos ou clínicos que contiveram anteriormente substâncias infectantes e que passaram por processos térmicos ou químicos de desinfecção e/ou esterilização para torná-los inertes do ponto de vista patogênico não estão sujeitos à legislação vigente, a menos que atendam aos critérios para a sua inclusão em outra classe de risco.

Na atividade de transporte de resíduos médicos ou clínicos regularmente instituída pelo poder público local (federal, estadual ou municipal) no âmbito dos serviços de limpeza urbana, neste caso específico as empresas transportadoras responsáveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação solicitada na NBR, bem como os EPIs e de emergência estabelecidos na NBR 9735, assim como a correta sinalização dos veículos conforme a NBR 7500, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas autoridades competentes.



Veja também:






quarta-feira, 10 de março de 2021

Nova NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos



Nova NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos

 A NBR 13221 de 02/2021 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Resíduos estabelece os requisitos para o transporte terrestre de resíduos classificados como perigosos, conforme a legislação vigente, incluindo resíduos que possam ser reaproveitados, reciclados e/ou reprocessados, e os resíduos provenientes de acidentes, de modo a minimizar os danos ao meio ambiente e a proteger a saúde. Não se aplica ao transporte aéreo, hidroviário ou marítimo, nem ao transporte de resíduos na área interna do gerador. Também não se aplica ao transporte de resíduos de materiais radioativos e explosivos.

O transporte de resíduos classificados como perigosos deve ser feito por meio de veículo ou equipamento de transporte adequado, de acordo com as regulamentações pertinentes. O veículo ou equipamento de transporte a granel deve ser estanque, sempre que utilizado com contentor para granéis (BK). Os resíduos classificados como perigosos devem ser transportados em veículo onde haja segregação entre a carga transportada e o pessoal envolvido no transporte.

O estado de conservação do veículo ou do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não haja vazamento ou derramamento do resíduo transportado. Os resíduos classificados como perigosos devem estar acondicionados em embalagens adequadas e identificadas como previsto na legislação vigente e, durante o transporte, devem estar protegidos de intempéries, assim como devem estar devidamente acondicionados (amarrados, escorados etc.) no veículo ou no equipamento de transporte, para evitar o seu deslocamento ou a sua queda.



As embalagens de resíduos classificados como perigosos não podem apresentar, durante o transporte, qualquer sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa. As embalagens com resíduos classificados como perigosos que estejam danificadas, defeituosas, com vazamentos ou apresentando não conformidades podem ser transportadas nas embalagens de resgate ou em embalagens de tamanho maior, de tipo e nível de desempenho apropriados, devendo, nesses casos, ser adotadas providências para evitar o movimento excessivo das embalagens danificadas ou com vazamento dentro dessas embalagens de resgate ou de tamanho maior.

Quando as embalagens contiverem líquidos, deve-se acrescentar quantidade suficiente de material absorvente inerte para eliminar a presença de líquido livre. Os resíduos classificados como perigosos não podem ser transportados juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso e/ou ao consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a estes fins.

O transporte de resíduos classificados como perigosos também deve atender à legislação ambiental específica (federal, estadual ou municipal), bem como deve ser acompanhado de documento de transporte do resíduo ou de documento previsto pelo órgão competente. Os resíduos classificados como perigosos pela legislação vigente gerados em acidentes durante o transporte podem ser removidos do local do acidente até o local adequado sem o documento e sem as embalagens, considerando a situação de emergência, podendo prosseguir com a documentação de transporte original da carga.

Os resíduos classificados como perigosos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe ou subclasse de risco, considerando os seus riscos e os critérios de classificação, que estão estabelecidos na legislação vigente. Porém, se o resíduo não se enquadrar em qualquer dos critérios estabelecidos para as classes ou subclasses de risco conforme estabelecidos na legislação vigente, mas se for um resíduo abrangido pela Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada ou ainda se for classificado como resíduo perigoso – Classe I pela NBR 10004, ele pode, a critério do gerador, ser transportado como pertencente à Classe 9, sob o número ONU 3077 quando for sólido ou sob o número ONU 3082 quando for líquido.

A partir do momento que um resíduo abrangido pela Convenção da Basileia ou um resíduo perigoso – Classe I previsto na NBR 10004 é classificado pelo gerador como resíduo perigoso para o transporte na Classe 9, todas as exigências estabelecidas na legislação vigente passam a ser exigidas em seu transporte. Os resíduos de misturas de sólidos que não são classificados como perigosos para o transporte e os líquidos ou sólidos classificados como resíduos perigosos e que apresentem risco para o meio ambiente devem ser alocados ao número ONU 3077 e podem ser transportados sob esta designação desde que, no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, não seja observado qualquer líquido livre.

Caso haja líquido livre no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, a mistura deve ser classificada como número ONU 3082. Salvo as exceções previstas na legislação vigente, as embalagens (incluindo contentores intermediários para granéis (IBC) e embalagens grandes) vazias e não limpas, transportadas para fins de recondicionamento, reparo, inspeção periódica, refabricação, reutilização, descarte ou destinação/disposição final e que tenham sido esvaziadas de modo que apenas resíduos dos produtos perigosos aderidos às partes internas das embalagens estejam presentes, devem ser transportadas sob o número ONU 3509. Para enquadrar o resíduo, ver o fluxograma apresentado na figura abaixo.


FONTE: Equipe Target

https://www.target.com.br/produtos/materias-tecnicas/2021/03/03/5196/o-transporte-terrestre-adequado-de-residuos-perigosos

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

EPI - Equipamento de Proteção Individual não terão mais CA - Certificado de Aprovação

EPI – Equipamentos de Proteção Individual
Alteração: artigo 167 da CLT
Como era: O EPI só poderia ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Como ficou: deverá haver indicação de certificado emitido no âmbito do Sinmetro (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).

MP 905/2019: o que mudou na CLT?


A MP 905/2019 já está valendo?
A MP 905/2019 foi publicada em 12/11/2019. A maioria dos dispositivos da MP 905/2019 já está em vigor. No entanto, há regras específicas para alguns de seus dispositivos com relação à entrada em vigor e à produção de efeitos.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Como fica o acidente de trajeto e emissão da CAT com a reforma trabalhista MP 905 de 2019?


Entenda o que mudou com MP 905 de 2019 sobre acidentes no trajeto para o trabalho


Acidente de trajeto
Alteração: revogação do artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213, de 1991
Como era: o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que fosse o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, era equiparado a acidente de trabalho.
Como ficou: com a revogação desse dispositivo, entende-se que o acidente de percurso não é mais considerado acidente de trabalho.

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Segue noticia publicado no MSN sobre o assunto:

O acidente de trabalho gera diversas consequências para a empresa e para o trabalhador. Primeiramente, todo acidente dessa natureza deve ser comunicado ao INSS mediante a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Feita a comunicação, se o acidente resultou em afastamento do empregado, nos primeiros 15 dias a empresa deve arcar com sua remuneração normalmente. Após esse período, se permanecer a necessidade de afastamento, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença acidentário.

O recebimento do auxílio-doença acidentário, por sua vez, concede ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego por 12 meses, a contar de seu retorno ao serviço. Assim, cessado o recebimento do benefício previdenciário, o trabalhador, nos 12 meses seguintes, não poderá ser dispensado sem justa causa.

Tanto a emissão da CAT, o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento pelo empregador e o recebimento do auxílio-doença acidentário com a consequente estabilidade por 12 meses, são devidos ainda que a empresa não tenha tido culpa pelo acidente.

Se, porém, o empregador for considerado culpado pelo acidente ou se a atividade desempenhada por ele gerar um risco acentuado ao trabalhador, além de todas as consequências já descritas, o empregado também poderá ter direito a uma indenização a ser paga pela empresa.

No caso do acidente de trajeto, até a edição da MP 905 de 2019, que entrou em vigor em 12/11/2019, também era considerado acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de transporte.

Com a MP 905, contudo, o acidente ocorrido no trajeto para o trabalho ou para a residência do trabalhador deixou de ser considerado acidente do trabalho. Com isso, não há mais emissão de CAT, havendo o acidente. Mas atenção, se do acidente resultar a necessidade de afastamento do trabalhador, continua a obrigação de a empresa arcar com a remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento.

Após esse período, contudo, o trabalhador não receberá mais o auxílio-doença acidentário, e sim o auxílio-doença comum.

Existem diferenças importantes entre ambos, que vale salientar: enquanto o acidentário é contabilizado para o tempo de aposentadoria e a empresa continua a depositar o FGTS, o mesmo não ocorre com o comum.

Também, não há mais o direito à estabilidade no trabalho por 12 meses. Já o direito à indenização mantém-se o mesmo. Se o empregador agiu com culpa e contribuiu para o acidente, permanece o dever de indenizar.

Por fim, é importante ressaltar que toda Medida Provisória possui prazo de vigência máxima de 60 dias, prorrogáveis por igual tempo — e, se não for aprovada pelo Congresso, nesse período, deixa de valer.

Em razão disso, as mudanças ainda possuem caráter provisório, podendo não haver a aprovação pelo Congresso ou ocorrer alguma modificação.

Fonte: MSN.com
link: https://www.msn.com/pt-br/noticias/finance-career/entenda-o-que-mudou-com-mp-sobre-acidentes-no-trajeto-para-o-trabalho/ar-BBXNKBA

https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/mp-905-2019-o-que-mudou-na-clt/

A MP 905/2019 já está valendo?


A MP 905/2019 foi publicada em 12/11/2019. A maioria dos dispositivos da MP 905/2019 já está em vigor. No entanto, há regras específicas para alguns de seus dispositivos com relação à entrada em vigor e à produção de efeitos.