Essa duvida surgiu porque na proposta de revisão da norma NR-04 entrou no texto a informação que o Sesmt poderia ser terceirizado.
Esse item da norma foi retirado da revisão porque não cabe a uma NR falar sobre terceirização. Porém a partir da revisão da CLT em 2017 qualquer área ou setor pode ser terceirizado pela empresa.
O mais importante, se o profissional é terceirizado ou contratado direto (CLT) é que a empresa sempre atenda a quantidade, no mínimo, dos profissionais que a norma solicita!
Referencias:
Terceirização já é prevista na Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, Com isso, o fato da terceirização não estar prevista no novo texto da NR-4 não exclui a possibilidade dos SESMTs serem terceirizados.
Na opinião de Robinson Leme, membro do Grupo de Trabalho da NR-4 e titular da CTPP na Bancada dos Trabalhadores pela NCST, que participou de forma presencial da reunião da Comissão nesta semana, a retirada da regulamentação dos itens que tratavam da terceirização foi positiva. “Entendo que a contratação dos profissionais do SESMT deve seguir a legislação em vigor, como o Art. 162 da CLT, e que vale a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) quando tratar da questão da terceirização do SESMT”, destacou.
A nota citada por Leme aponta que o texto que estava em discussão fere o artigo da CLT, que diz que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. “Os trabalhadores acompanham o entendimento do MPT que esse tipo de serviços especializado não entra no rol da Lei 6.019 quanto à terceirização”, completou.
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