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segunda-feira, 30 de maio de 2022

Alterações de NR´s (NR-12, 20, 22 e 29) para atendimento do PGR

 

A PORTARIA MTP Nº 806, DE 13 DE ABRIL DE 2022 alterou as Normas Regulamentadoras nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), nº 32 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde) e nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval). (Processo nº 19966.100063/2022-07).

Veja os textos:

Art. 1º O subitem 12.10.2 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)"

Art. 2º Os itens 5.4, 6.2, 6.2.1, 7.4 e 8.1 do Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Operações e Atividades Insalubres, aprovado pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter:

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;

Art. 3º Os itens 1 e 2 do Anexo II - Instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações), da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

Art. 4º A alínea "e" do subitem 22.3.7 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"22.3.7 .................................................................................

..............................................................................................

e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (NR)"

Art. 5º Revogar o subitem 22.3.7.1.3 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 6º A alínea "c" do subitem 29.1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria SIT nº 158, de 10 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 29.1.4.2 ..............................................................................

...............................................................................................

c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Quais documentos de segurança precisarão ter assinatura digital conforme a portaria nº 211 de 11/04/2019?

 




De acordo com a portaria nº 211, de 11 de abril de 2019 que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho, é válido a utilização de certificação digital no padrão da infraestrutura eletrônica dos seguintes documentos:

I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;

V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;

VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;

VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;

X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;

XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;

XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;

XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.

Perguntas e Respostas:

1- A assinatura digital (eletrônica) é obrigatória (data desta postagem 22/04/2021)?

R) Sim, para algumas empresas.

2 - A assinatura digital (eletrônica) será obrigatória para todas as empresas?

R) Sim.

3 - A partir de quando será obrigatória a assinatura digital?

R)

I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais ( Isso ocorrerá em 11/04/2024)

II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; ( Isso ocorrerá em 11/04/2022)

III - 2 (dois) anos, para as demais empresas. ( Isso ocorreu em 11/04/2021)


Baixe a portaria que valida essas informações:




sexta-feira, 16 de abril de 2021

Deve ser emitido CAT para funcionário que tiver Covid-19?

 


Deve ser emitido CAT para funcionário que tiver Covid-19?

A emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser solicitada à organização pelo médico do trabalho quando este confirmar ou suspeitar que a COVID-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho, levando em consideração os art. 2º e 3º e respectivos incisos da Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 01 de novembro de 2018.

Destaca-se que o referido art. 2º proíbe que o médico do trabalho conclua sobre o caso analisado sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica:

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura científica;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos. (grifou-se)

Dessa forma, verifica-se se tratar de atuação fundamentada do médico do trabalho com base na realidade do estabelecimento atendido. Portanto, o médico não deve se basear apenas no diagnóstico de COVID-19 para solicitar a emissão da CAT. Nesse contexto, um dos pontos fundamentais a ser avaliado pelo médico do trabalho é o atendimento, pela organização, das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

A Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de 11 de dezembro de 2020, emitida pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, esclareceu que a COVID-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pericial pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização:

... à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional... entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional. (grifou-se)

Impende ainda destacar que a CLT, em seu art. 169, é transparente ao definir que “a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho” deve ser feita em “conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho” (atualmente, Ministério da Economia). Desta forma, não restam dúvidas que cabe a este Ministério, legalmente, a expedição de instruções sobre a citada notificação.

Essa determinação da NR 07 está em consonância com a Resolução CFM nº 2.183/2018, art. 3º, inciso IV, que obriga o médico a registar no prontuário médico do trabalhador quando for solicitada a emissão de uma CAT à organização: Art. 3º Os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade, devem:

...

IV - Notificar, formalmente, o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador.

Dessa forma, o médico responsável deve atender às determinações do CFM e da NR 07 em relação ao registro e emissão da CAT, procedendo com diligência sua análise sobre cada caso específico.

Fonte:

Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME (Ministério da Economia) de 31/03/2021.

quinta-feira, 15 de abril de 2021

Os testes para COVID-19 se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO?

 


Os testes para COVID-19 se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO?

Resposta: Os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não estão previstos nos itens da NR 07.

Justificativas:
os exames médicos complementares são aqueles especificamente definidos na NR 07 e
seus Anexos:
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e
seus anexos.

Ainda segundo a NR 07, outros exames complementares podem ser realizados em
circunstâncias específicas, para avaliar o funcionamento de órgãos ou sistemas orgânicos, em
relação à exposição dos trabalhadores a agentes ambientais nocivos:
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para
avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério
do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

Aqui, cabe destacar o posicionamento de organismos internacionais sobre a realização de
testagem de trabalhadores para COVID-19 pelas organizações. Quando aborda os ambientes de trabalho, a OMS, por meio do documento Considerations for public health and social measures in the workplace in the context of COVID-19, citado acima, não faz qualquer referência à testagem compulsória de trabalhadores pelas organizações, mas orienta a incentivar o trabalhador a procurar atendimento médico no caso de sintomas compatíveis com COVID-19.

Do mesmo modo, a OIT, no documento Safe Return to Work: Ten Action Points – Practical
Guidance[4], de maio de 2020, não inclui a testagem de trabalhadores como uma das medidas a
serem tomadas pelas organizações. Por outro lado, o texto cita a necessidade de ações como:
“Monitorar o estado de saúde dos trabalhadores, desenvolver protocolos para casos de contágio suspeito
e confirmado e fornecer proteção de dados médicos e privados, de acordo com as leis e orientações
nacionais”. Essas medidas encontram-se previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

Conforme acima explanado, os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se
enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não
estão previstos nos itens da NR 07.

A testagem de trabalhadores para COVID-19, quando realizada a critério da
organização, deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, conforme também previsto pela
Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020:
12.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo
com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e
interpretação dos resultados.

Portanto, pela literalidade da norma, se o afastamento do trabalhador, relacionado a
COVID, seja por quarentena ou isolamento, for menor do que 30 dias, a organização não está obrigada
a realizar o exame de retorno ao trabalho. Por outro lado, o exame de retorno ao trabalho deve ser
realizado sempre que o afastamento do trabalhador se der por 30 dias ou mais, independentemente
da causa do afastamento.

Fonte: Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME (Ministério da Economia) de 31/03/2021.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Qual o prazo de afastamento de trabalhadores para quarentena ou isolamento relacionados à COVID-19?

 


AFASTAMENTO DE TRABALHADORES PARA QUARENTENA OU ISOLAMENTO
RELACIONADOS À COVID-19


Qual deve ser o prazo de afastamento do trabalhador que estiver com suspeita ou caso confirmado de COVID-19?

R) 14 Dias.


Segue abaixo a justificativa legal:


O afastamento dos trabalhadores com quadros suspeitos ou confirmados de COVID-19, bem como dos constantes de casos confirmados, assim como a duração desse afastamento, encontram-se expressamente determinados pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, sendo de cumprimento compulsório (obrigatório), a saber:


2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

...

2.5.3 Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.


De acordo com a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME do Ministério da Economia do Brasil - 31/03/2021.

terça-feira, 13 de abril de 2021

PSDS - Ficha de Informação do SARS-COV - Corona Vírus.

 

Informações sobre o Corona vírus!

Folhas de dados de segurança de patógenos: Substâncias infecciosas

O que significa SARS-COV?

SARS - Síndrome Aguda do Sistema Respiratório do Vírus Corona.


Onde Surgiu a primeira Epidemia do Corona Vírus?

Foi em 2003.


Aonde?

Provincia de Guangdon no sul da China.


Quais os sintomas mais comum?

Febre superior a 38ºC, acompanhada de mialgia, mal-estar, calafrios, dor de cabeça, diarreia, falta de paladar e tosse seca e falta de ar.


Qual a taxa de letalidade?

9,6% ou seja de cada 100 infectados 10 serão fatalmente atingidos, no entanto em pacientes com mais de 65 anos essa taxa excede 50%.


E em mulheres grávidas?

A SARS em mulheres grávidas acarreta um risco significativo de mortalidade.


Os animais hospedeiros naturais do SARS-Cov apresentam sinais da doença?

Não.


Como ocorre a transmissão?

De pessoa para pessoa (contato direto, olhos, nariz e boca) com gotículas respiratórias infecciosas.

O vírus se espalha preferencialmente por gotículas respiratórias a uma curta distância.

Geralmente a pessoa infectada começa a transmitir o vírus, em média ou após o 5º dia da doença, neste momento ocorre o pico da carga viral nas secreções.

O período máximo de transmissão é de 21 dias.


Período de incubação: 

O período de incubação da SARS varia de 2 a 16 dias, com um máximo de 10 dias como a melhor estimativa.


O corona pode ser transmitido apenas pelo ar?

Não, também apresenta carga viral pela nasofaringe, fezes e urina. A carga viral diminui progressivamente do dia 10 para o dia 21 após o início dos sintomas.


Aonde o Corona vírus é encontrado naturalmente?

Os morcegos são a origem e o reservatório natural do SARS-COV.


O Corona é resistente a desinfetantes?

Não, ele é inativado por medidas comuns de desinfecção, como contato de 5 minutos com alvejante doméstico, acetona gelada (90 segundos), mistura acetona / metanol gelada (40:60), etanol a 70% (10 minutos), etanol 100% (5 minutos).


Como pode ser feito a inativação física?

Através de calor (60ºC por mais de 30 minutos) e luz solar UV (60 minutos).


O Corona sobrevive fora do hospedeiro?

Sim, mais de 7 dias em secreções respiratórias à temperatura ambiente, 4 dias em urina não diluída, fezes e suor humano.

Até 9 dias em suspensão.

60 horas no solo.

1 dia em superfícies duras como vidro e metal.

2 dias em superfícies de plástico.

6 dias em outras superfícies secas.


Qual a classificação do Corona?

Patógeno humano do grupo de risco 3.


Referência:

PSDS - Ficha de dados de Segurança de patógenos.

Governo do Canada.


link para o original:

https://www.canada.ca/en/public-health/services/laboratory-biosafety-biosecurity/pathogen-safety-data-sheets-risk-assessment/severe-acute-respiratory-syndrome-sars-associated-coronavirus.html



segunda-feira, 12 de abril de 2021

Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 6 Atendimento ao Cliente (de acordo com a OIT em período de Pandemia por COVID Corona Vírus)

 


Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 6 Atendimento ao Cliente


Os clientes

A retomada da atividade comercial pode apresentar situações complexas para as empresas que prestam
serviços com contato com o público (por exemplo, as empresas dos setores de comércio e os serviços públicos), já que além das medidas de proteção dos trabalhadores, também devem levar em conta a segurança de seus clientes. Entre as medidas adicionais que devem ser consideradas nessas situações existem as seguintes:

  • Comprove e aplique com frequência os requisitos, recomendações e limitações pertinentes relativas a sua atividade.
  • Ponha cartazes solicitando aos clientes que apresentem qualquer sintoma que não entrem no local
  • Coloque etiquetas para lembrar, tanto os trabalhadores como os clientes, das precauções de segurança. Em particular, a de manter a distância de segurança com os demais e, sempre que for possível, ter bons hábitos de higiene.
  • Para proteger o pessoal e os clientes e evitar as aglomerações, determine o número máximo de pessoas que podem permanecer simultaneamente dentro de suas instalações em um determinado momento. Siga as diretrizes oficiais e consulte as autoridades sanitárias locais sobre como agir nesses casos.
  • Administre as entradas aos locais de sua empresa, autorizando somente a presença de um número reduzido de pessoas ao mesmo tempo. Designe um trabalhador para executar esse controle. Uma vez que tiver alcançado o número máximo de pessoas, somente deverá ser permitida a entrada no local de novos clientes de forma gradual na medida em que os que estão dentro forem saindo.

  • Enquanto esperam do lado de fora seu turno de entrada, assegure-se que os clientes estão respeitando as normas de distanciamento físico. Considere a possibilidade de sinalizar a distância apropriada com marcas ou outros sinais indicativos.
  • Dirija a circulação de pessoas dentro de suas instalações. Deve-se fazer todo o possível para evitar os fluxos cruzados, facilitando a circulação de pessoas em um único sentido. Podem ser utilizadas marcas no chão para indicar esses corredores.
  • Coloque à disposição dos clientes uma quantidade suficiente de álcool em gel, aconselhando-os que usem ao entrar e sair do local.
  • Peça aos clientes que somente toquem nos objetos que pretendem comprar.
  • Se for possível, instale painéis de acrílico em todos os pontos de interação habitual (por exemplo, vestíbulos, caixas) para reduzir ainda mais o risco de infecção de todas as partes implicadas. Limpe esses painéis com regularidade.
  • Considere a possibilidade de solicitar aos clientes e aos trabalhadores que usem máscaras faciais, levando em conta as recomendações das autoridades nacionais.
  • Contemple a possibilidade de aceitar pedidos on-line ou por telefone com antecipação e de embalar previamente os pedidos para limitar o tempo de espera no local.
  • Pense em facilitar serviços de entrega, se for viável.
  • Quando for possível, considere a possibilidade de permitir que os clientes entrem nos locais somente com agendamento prévio.

Fonte: Retorno ao Trabalho em segurança. Guia para os empregadores sobre a prevenção da Covid-19. Maio de 2020.

Disponível em publicações e produtos digitais da OIT, no website: www.ilo.org/publns.

Qual a profissão mais afetada por Covid-19 (Corona vírus) em 2020?

 Qual a profissão mais afetada por Covid-19 (Corona vírus) em 2020?


Segundo o Jornal "Estado de Minas" número 28.646 de 12 de abril de 2021, a profissão que tem mais internação por Corona vírus em 2020 foram os profissionais da Área de Limpeza (Faxineiros, garis, auxiliares de limpeza), sob o titulo de "Limpeza vira profissão de Risco na Pandemia".

"As mãos deles enchem baldes de água e sabão. Varrem pisos, esfregam paredes e os deixam limpos, prevenindo contra o coronavírus e outras contaminações. As importantes faxinas que desinfetam todos os ambientes profissionais e até de saúde, contudo, têm um preço alto a ser pago na pandemia. Faxineiros, Garis e auxiliares de limpeza respondem por 62% dos profissionais que já foram internados pelo menos 1 dia em hospitais da Grande BH por Covid-19."

A pesquisa foi extraída do PNAD COVID-19 do IBGE, realizada entre Maio e Novembro de 2020.

Esses profissionais em sua quase totalidade, utilizam o transporte público, sendo que ao se contaminarem, viram vetores que podem propagar em grande escala no transporte público.
Sendo assim, por que esses profissionais não aparecem como sendo prioritários na programação de vacinação? Não tem uma atenção e orientação especial?
Talvez por que não tenham quem os represente...o sindicato não se pronunciou e nem outros órgãos... vale ainda destacar que esses profissionais não pararam suas atividades em nenhum momento, se tivessem parado os impactos da pandemia seriam bem maiores, isso demonstra a sua relevância social.




Fonte:  Jornal "Estado de Minas" número 28.646 de 12 de abril de 2021 pag5.

Veja também:

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 5 Máscara - Protetor respiratório (de acordo com a OIT em período de Pandemia por COVID Corona Vírus)


 Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 5 Máscara - Protetor respiratório (de acordo com a OIT em período de Pandemia por COVID Corona Vírus)

O equipamento de proteção pessoal pode conter máscaras cirúrgicas e respiradores, luvas descartáveis, proteção contra respingos nos olhos ou macacões descartáveis. As máscaras para fins não médicos não são consideradas equipamento de proteção pessoal, mas podem ajudar a evitar que as pessoas que contraíram a COVID-19 propaguem a infecção ao falar ou tossir.

Mantenha-se dentro das recomendações oficiais das autoridades sanitárias nacionais e locais sobre a conveniência ou a obrigatoriedade de fornecer equipamentos de proteção pessoal (ou máscaras sem fins médicos) e determine em quais situações. Por exemplo, há distintos tipos de máscaras que são recomendáveis para diferentes propósitos. Isso dependerá das ocupações ou tarefas trabalhistas específicas, a localização, as avaliações atualizadas dos riscos que estas implicam para os trabalhadores
e a informação sobre a eficácia das máscaras para prevenir a propagação da COVID-19.

Em geral, de acordo com a ordem de prelação no controle de riscos, as medidas de proteção coletiva (por exemplo, a instalação de painéis de plástico para a separação entre os trabalhadores, ou a delimitação de espaços através de fitas ou cordões para garantir o distanciamento físico) têm prioridade sobre as medidas de proteção individual. As máscaras são recomendadas com frequência como medida profilática complementar em situações nas quais não é possível respeitar plenamente as normas de distanciamento físico.

As máscaras também são recomendadas com frequência para qualquer pessoa que comece a apresentar sintomas da COVID-19, bem como para os trabalhadores que necessitem estar em contato com essas pessoas.

Seja qual for o tipo de máscara, o uso e a eliminação apropriados são essenciais para garantir sua eficácia e evitar qualquer aumento da transmissão. Se um empregador exigir que os trabalhadores utilizem máscaras ou qualquer outro equipamento de proteção, ele deve proporcionar informação e capacitação sobre seu uso adequado.

Ainda que as máscaras sejam utilizadas, lembre os trabalhadores que é essencial continuar cumprindo rigorosamente com o restante das medidas profiláticas (por exemplo, a higiene das mãos ou o distanciamento físico). 


Mascara N95

Mais informações sobre protetores respiratórios, clique abaixo:

Recomendaciones sobre el uso de mascarillas en el contexto de la COVID-19 (OMS):




Fonte: Retorno ao Trabalho em segurança. Guia para os empregadores sobre a prevenção da Covid-19. Maio de 2020.
Disponível em publicações e produtos digitais da OIT, no website: www.ilo.org/publns.


quarta-feira, 7 de abril de 2021

Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 4 Como limpar e desinfetar seu estabelecimento.


 Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 4 Como limpar e desinfetar seu estabelecimento.

A higienização é conceituada como um processo de remoção de sujidades mediante a aplicação de energias química, mecânica ou térmica, em determinado período de tempo. A energia química é proveniente de ação dos produtos que têm a finalidade de limpar através da propriedade de dissolução, dispersão e suspensão da sujeira. A energia mecânica é proveniente de uma ação física aplicada sobre a superfície para remover a sujeira resistente à ação de produto químico. Essa ação pode ser obtida pelo ato de esfregar manualmente com esponja, escova, pano ou sob pressão de uma máquina de lavar. A energia térmica é proveniente da ação do calor que reduz a viscosidade da graxa e gordura, tornando-as mais facilmente removíveis pela aceleração da ação química (SILVA JUNIOR, 2006).

Em instituições coletivas, as soluções mais adequadas usadas como desinfetantes são o hipoclorito de sódio e o álcool 70%, seu uso visa ao rompimento da cadeia de transmissão das doenças e à proteção do funcionário. A higienização de todos os ambientes deve ser feita sempre utilizando água e sabão e, em seguida, a desinfecção com hipoclorito de sódio (VILELA et al., 2002).

O hipoclorito de sódio na diluição de 1% pode ser utilizado na desinfecção de ambiente como piso, vaso sanitário e material usado nas etapas de limpeza (botas); na diluição de 0,01%, pode ser usado na desinfecção de utensílios (copo, prato e talher), deixando-os de molho por 10 minutos, depois enxaguar todo o material. Esse procedimento somente é realizado em situações especiais de surtos de doenças e com a indicação da equipe de saúde. O álcool (diluição de 70%), através da fricção, pode desinfetar material metálico da descarga, banheiras, comadre e colchões (SMSC, 2009; QUIMIDROL, 2009).

Atualmente, o cloro é um dos desinfetantes mais usados, associando ação detergente à ação bactericida, o seu uso tornou-se obrigatório em todos os tratamentos de água para o consumo humano, sendo o mais importante desinfetante de uso doméstico. Entre todos os compostos clorados, os hipocloritos de cálcio ou de sódio são os mais utilizados, em concentrações de 1 a 5%. O hipoclorito em solução na água origina o ácido hipocloroso que, por sua vez, forma o ácido clorídrico, libertando ozônio. Esse é o principio ativo, tendo ação fortemente oxidante, capaz de destruir células bacterianas e, desprendendo-se em meio líquido, pode deixá-lo praticamente isento de microrganismos. Entretanto, o cloro pode também reagir com as bactérias, formando compostos tóxicos àquelas células, sendo essa última ação nitidamente inferior à primeira (UFSCAR, 2007). De acordo com Quimidrol (2009), a solução de hipoclorito de sódio em uma concentração de 100 ppm (0,01%) elimina fungos em menos de 1 hora; e a 200 ppm (0,02 %) elimina 25 tipos diferentes de vírus em menos de 10 minutos.

As soluções cloradas também são utilizadas como alvejantes de panos. A Resolução Normativa nº. 1/78 (1978) (BRASIL, 1978) define como alvejante qualquer substância com ação química, oxidante ou redutora, que exerce ação branqueadora.

A solução de hipoclorito de sódio é termo e fotossensível, devendo ser armazenada em recipientes fechados, protegida do calor e da luz, e nunca deve ser misturada com outros produtos de limpeza como sabão e detergente. O uso em material deve ser restrito a plástico, vidro, acrílico e borracha, pois os compostos de cloro corroem os metais, que devem ser desinfetados com álcool em gel. A solução clorada pode ser usada num período de 24 horas após a sua diluição, depois disto deve ser desprezada.

O desinfetante de pele mais comumente usado é o álcool etílico em concentrações variáveis de 60 a 90%, mais frequentemente 70%, devido à sua ação desidratante e coaguladora de proteínas. No entanto, o álcool não tem ação sobre formas mais resistentes como os endósporos de muitas bactérias. Esse fato limita muito o emprego do álcool (UFSCAR, 2007).

O álcool apresenta boa ação germicida na concentração de 70%. Quando puro, é menos eficaz do que quando misturado com água, pois esta facilita a desnaturação da proteína, ligada à ação antimicrobiana do álcool (SMSC, 2007). O poder bactericida do álcool é melhorado quando o tempo de contato aumenta, seja em superfícies a serem desinfetadas ou nas mãos, na antissepsia. Essa diluição deve ser correta para não perder a melhor concentração alcoólica de efeito bactericida. O etanol 70% é o que apresenta melhor poder bactericida (BORELLA, 2006).

O álcool etílico comercial (96% GL), quando usado como antisséptico, não exerce essa função perfeitamente, pois nessa concentração não atua coagulando as proteínas, mas sim reage com elas, formando uma película protetora quando aplicado em áreas com exsudato. O álcool não atua sobre esporos (GONZAGA et al., 1993).

Detergente é definido pela Resolução Normativa nº. 1/78 (1978) (BRASIL, 1978) como um produto formulado para promover o fenômeno da detergência, compreendendo um composto básico ativo (agente tensoativo) e componentes complementares (coadjuvantes, sinergistas, aditivos e produtos auxiliares). Enquanto o sabão é obtido pela saponificação ou neutralização de óleos, gorduras, ceras, breus ou seus ácidos com bases orgânicas ou inorgânicas. Segundo a UFSCAR (2007), o detergente e o sabão são desinfetantes muito eficientes, principalmente pela sua ação mecânica, eliminando células de microrganismos da superfície lavada. Como na sua constituição entram sempre sais de sódio e potássio, têm ligeira ação bactericida, muito seletiva, sendo eficiente apenas com respeito a alguns microrganismos.

O detergente neutro pode ser aplicado em utensílios, equipamentos, móveis e na lavagem das mãos, removendo material orgânico e sujidades (antes da desinfecção), porque dissolve as gorduras, melhora a penetração da água e diminui a tensão superficial da gordura. Deve-se aplicar quantidade do produto em uma esponja úmida e esfregá-la sobre a superfície a ser limpa, deixar agir por um minuto e enxaguar em seguida, removendo todo o produto (REGO; FARO, 1999; SILVA; SILVA, 2006).

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Video do CRQ - Conselho Federal de Quimica sobre Solução caseira para prevenir o novo coronavírus

 

Como limpar e desinfetar seu estabelecimento.

Centros para o controle e a prevenção de doenças

  •  Use luvas descartáveis para limpar e desinfetar.
  •  Limpe as superfícies com água e sabão, e depois use desinfetante.
  • Recomenda-se utilizar um desinfetante aprovado para trabalhar na desinfecção do SARS-CoV-2. Siga as instruções que aparecem na etiqueta para garantir um uso seguro e eficaz do produto. Também é possível utilizar soluções de cloro diluído se forem adequadas para a superfície. Cabe também a possibilidade de utilizar soluções que contenham pelo menos 70 por cento de álcool.
  • As toalhinhas ou aerossóis a base de álcool (com pelo menos 70 por cento de álcool) podem ser particularmente úteis para desinfetar aparelhos eletrônicos e outras superfícies de muito contato. 
Qual é a concentração ideal da solução de hipoclorito para desinfecção de embalagens e para desinfecção de alimentos?
A água sanitária normalmente encontrada nos mercados tem concentrações de 2% a 2,5%. Para limpeza de embalagens, deve-se diluir uma parte do produto em nove de água. 
Já a solução para desinfecção de alimentos é feita na proporção de uma colher de sopa de água sanitária para cada litro de água. 
O manuseio deve ser feito com luvas para evitar acidentes e não é aconselhado armazenar o produto fora de sua embalagem originais, em virtude do risco de intoxicação.

Fonte: 
1 - Retorno ao Trabalho em segurança. Guia para os empregadores sobre a prevenção da Covid-19. Maio de 2020.
Disponível em publicações e produtos digitais da OIT, no website: www.ilo.org/publns.

2 - ANÁLISE DO USO DE MATERIAL E PRODUTOS QUÍMICOS NA HIGIENIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS EM UMA COZINHA EXPERIMENTAL DE PREPARO DE ALIMENTOS1 por:
 Maria Carlota Vieira Martins2
Maria Alsenir Carvalho Rodrigues3
Maria Nilka de Oliveira4
Thereza Maria Tavares Sampaio5

3 - https://portal.fiocruz.br/pergunta/qual-e-concentracao-ideal-da-solucao-de-hipoclorito-para-desinfeccao-de-embalagens-e-para

4 - https://paraiba.pb.gov.br/diretas/secretaria-da-educacao-e-da-ciencia-e-tecnologia/horizontes-da-inovacao/noticias/agua-sanitaria-para-desinfeccao-deve-ser-preparada-em-medidas-corretas


Veja Também:

Guia protetor respiratório contra Covid.

Considerações e Manual da OIT

Como descartar corretamente resíduo contaminado com Corona Vírus em residência?

terça-feira, 6 de abril de 2021

Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 3 Limpeza dos Locais de Trabalho (de acordo com a OIT em período de Pandemia por COVID Corona Vírus)

 


A limpeza dos locais de trabalho, dos equipamentos e das instalações de trabalho.


Estabeleça protocolos de limpeza diários para garantir que o local de trabalho, os equipamentos e as

instalações de trabalho estejam limpos e em ordem.


Crie uma (ou várias) equipes específicas para manter tudo limpo e desinfetado. A equipe deve contar

com materiais de limpeza, com treinamento e com o equipamento de proteção pessoal necessários para

executar essas tarefas.


Considere a possibilidade de ter e exibir um registro das atividades de limpeza (como o que vemos nos

banheiros dos aeroportos, por exemplo).


Na hora da limpeza, é conveniente prestar especial atenção nas áreas de contato ou de trânsito intensivo, tais como: cantinas, armários ou vestiários, os corredores, as áreas de fumantes, as mesas e teclados compartilhados, as máquinas de autosserviço, as maçanetas de portas, as janelas, os corrimãos, os interruptores de luz, os botões das portas dos elevadores, as portas dos banheiros, as torneiras dos banheiros, os recipientes de sabonete líquido (dispenser), os painéis ou botões de controle de aparelhos e máquinas como impressoras, as ferramentas de uso frequente etc.

Limite o número de áreas de contato ou trânsito intensivo, por exemplo:

  • Considerando a possibilidade de reduzir algumas áreas de contato intensivo deixando abertas algumas portas abertas (levando em conta que algumas podem ser portas corta-fogo).
  • Examinando as possibilidades de abrir as portas e os armários sem necessidade de contato (por exemplo, deixando as portas dos banheiros sempre abertas parcialmente).
  • Dissuadindo os trabalhadores de compartilhar o material de escritório comum (por exemplo, canetas, grampeadores) e outros objetos como xícaras, pratos e talheres.
  • Retirando as revistas e jornais das recepções e dos refeitórios.

Crie locais de limpeza adicionais em todo o estabelecimento onde os trabalhadores possam se abastecer de materiais (por exemplo, toalhinhas hidroalcóolicas) para limpar suas próprias áreas, locais de trabalho,  etc.

Assegure-se de que haja um bom fornecimento de produtos de limpeza.

Fonte: "Retorno ao Trabalho em segurança. Guia para os empregadores sobre a prevenção da Covid-19. Maio de 2020."

Disponível em publicações e produtos digitais da OIT, no website: www.ilo.org/publns.

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 2 Medidas de Higiene (de acordo com a OIT em período de Pandemia por COVID Corona Vírus).

 




Guia retorno ao trabalho com segurança (de acordo com a OIT) em período de Pandemia por COVID (Corona Vírus) - Parte 2  Medidas de Higiene.

1 - A lavagem das mãos

A higiene das mãos é extremamente importante na prevenção da propagação do vírus da COVID-19.
Assegure-se de que os trabalhadores têm a sua disposição instalações para lavar as mãos com água e
sabonete, adequadamente e com frequência.
Proporcione toalhinhas de papel para secar as mãos (no lugar de toalhas ou secadores de mãos automáticos).
Lembre os trabalhadores que eles devem lavar as mãos assiduamente, com água e sabonete, durante pelo menos 20 segundos, especialmente ao chegar no trabalho, após ir ao banheiro, depois de soar o nariz, tossir ou espirrar e antes de almoçar.
Coloque cartazes e sinais que promovam a lavagem correta das mãos. Ao parecer, o método mais efetivo é uma infografia clara e com cores brilhantes, sem muito texto anexado.
Nos lugares onde não for possível lavar as mãos com água e sabonete, deixe à disposição gel desinfetante para as mãos a base de álcool (com 60-80% de álcool1).
Instrua os trabalhadores para que evitem o contato com objetos ou superfícies que tenham sido utilizadas ou tocadas por outras pessoas (por exemplo, as maçanetas das portas) e para que lavem as mãos após o contato com essas superfícies ou objetos.

2 - A higiene respiratória

Lembre os trabalhadores da necessidade de cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com
um lenço ao tossir ou espirrar e de descartar imediatamente os lenços usados.
Forneça lenços de papel e lixeiras específicas para descartá-los. As lixeiras fechadas e de pedal são as
mais adequadas para isso.
Preveja um sistema para esvaziar as lixeiras e desinfetá-las.
Coloque cartazes e letreiros que façam os trabalhadores lembrarem que devem evitar tocar o nariz, os
olhos ou a boca.

Fonte: Retorno ao Trabalho em segurança. Guia para os empregadores sobre a prevenção da Covid-19. Maio de 2020.
Disponível em publicações e produtos digitais da OIT, no website: www.ilo.org/publns.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 1 Considerações (de acordo com a OIT em período de Pandemia por COVID Corona Vírus)



 Guia retorno ao trabalho com segurança (de acordo com a OIT)


O presente guia contém recomendações sobre práticas e estratégias em matéria de saúde e segurança para a prevenção da COVID-19, baseadas em materiais desenvolvidos por muitas organizações de todo o mundo, entre elas: «O Guia geral para prevenir a propagação da COVID-19 no lugar de trabalho», preparada pelos interlocutores sociais belgas e especialistas governamentais, bem como os guias elaborados por ManufacturingNZ, IBEC, Unión Industrial Argentina, a Câmara Chilena da Construção, a Câmara de Comércio de Guayaquil, a Câmara de Agricultura da Guatemala, junto com diversos materiais e orientações da OMS.


Parte 1 - Considerações:

  • Retomar gradualmente as atividades (por exemplo, reduzindo o número de grupos de produtos ou atividades) a fim de simplificar a logística e o fluxo de processos, pelo menos, no começo do período de reincorporação ao trabalho.
  • Determine quais são os trabalhadores que podem voltar a trabalhar antes. 
  • Os trabalhadores que puderem continuar com o teletrabalho deverão fazê-lo.
  • Atualize as avaliações dos riscos para a saúde e para a segurança (devido à necessidade de prevenir a COVID-19) com objetivo de calibrar sistematicamente qualquer risco de infecção nos locais de trabalho e determinar quais são as medidas idôneas de controle que deveriam ser aplicadas Não há que se perder de vista a hierarquia na aplicação dessas medidas.
  • Prepare o lugar de trabalho para a volta dos trabalhadores. Em particular, examine a distribuição do espaço de trabalho e faça as mudanças que permitam o distanciamento físico; estabeleça um plano de limpeza e de desinfecção sistemáticas dos espaços e das ferramentas de trabalho, bem como de abastecimento dos materiais de limpeza e de todos os equipamentos de proteção que forem necessários (como máscaras e luvas).
  • Mantenha um diálogo aberto com os trabalhadores (e/ou com os sindicatos quando for necessário).
  • Em particular, propicie que os representantes ou os comitês de saúde e de segurança do lugar de trabalho participem no planejamento, introdução e supervisão das medidas profiláticas e de proteção. 
  • Envolva os especialistas. Ao elaborar as medidas de controle e prevenção e o plano de «reincorporação ao trabalho», contemple a possibilidade de recorrer aos conhecimentos especializados que estiverem disponíveis no âmbito interno e externo, como um assessor em matéria de prevenção ou serviços externos de saúde ocupacional.
  • Atenha-se à regulamentação vigente no âmbito local (por exemplo, no que diz respeito ao número máximo de membros de trabalhadores ou clientes permitidos nos locais, às restrições de reuniões, aos tipos de atividades comerciais que podem ser retomadas).
  • Informe e instrua os trabalhadores sobre a COVID-19. Converse com eles temas como: quais são os sintomas, de que maneira o trabalhador pode se proteger, as restrições atuais (por exemplo, as proibições de viagem) e o motivo do distanciamento físico. Além disso, forneça informação sobre as políticas, processos e práticas da empresa relacionados com a gestão da COVID-19. Faça um registro dos trabalhadores que participaram das sessões de informação e/ou capacitação, para garantir que todos os trabalhadores tenham sido instruídos convenientemente.
  • Assegure-se de que os trabalhadores, bem como os clientes e visitantes, saibam com quem podem entrar em contato na empresa se tiverem perguntas relacionadas com a COVID-19.
  • Tome medidas com objetivo de ajudar os trabalhadores a alcançar o bem-estar mental, levando em conta as diversas circunstâncias de cada um deles.
  • Na medida em que as pessoas se acostumarem com a volta para o trabalho, é possível que haja uma tendência a «diminuir a preocupação com os riscos». Os gerentes terão que lembrar os trabalhadores constantemente dos requisitos e das medidas em matéria de prevenção e proteção, e devem garantir de que elas estejam sendo aplicadas de maneira consistente.
Faça o Download do material.




Fonte: Retorno ao Trabalho em segurança. Guia para os empregadores sobre a prevenção da Covid-19. Maio de 2020.
Disponível em publicações e produtos digitais da OIT, no website: www.ilo.org/publns.

quarta-feira, 24 de março de 2021

Como descartar corretamente resíduo contaminado com Corona Vírus em residência?

 Como descartar corretamente material em que as pessoas contaminadas por corona vírus, tem contato, por exemplo o papel higiênico que assoam o nariz?

Esse material tem que ser considerado material infectante conforme a classificação de resíduos pela Anvisa.

Não descarte o material manipulado por pessoa contaminada com corona vírus de qualquer jeito, como demonstrado abaixo:

Descarte inadequado de resíduo com corona vírus.

Esse é um mal exemplo de descarte.

Um bom descarte começa com a identificação que aquele descarte possui material infectante ou resíduo de pessoa com corona vírus:
Identificação de Material contaminado com resíduo de pessoa contaminada por corona vírus.

Os coletores de resíduo, por medo da covid-19, tem tratado o papel higiênico como material "radioativo".

Garis coletando resíduos com risco de conter material contaminado por corona vírus.


Veja abaixo boas práticas:

Como descartar resíduo com corona vírus




Coleta de Resíduos em Época de Pandemia do Corona Vírus.

 





sexta-feira, 12 de março de 2021

Como devem ser o transporte dos resíduos médicos ou clínicos (resíduos de serviços de saúde)? De acordo com a NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos.

 Como devem ser o transporte dos resíduos médicos ou clínicos (resíduos de serviços de saúde)? De acordo com a NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos.


A destinação de resíduos médicos ou clínicos (Resíduos de Serviços de Saúde) devem atender ao item 4.3 da nova NBR 13.221-21 que trata do transporte de resíduos perigosos.

Os resíduos médicos ou clínicos resultantes de tratamento médico de pessoas ou animais, ou de pesquisa biológicas que contenham substâncias infectantes da categoria A, conforme previsto na legislação vigente, devem ser alocados no número ONU 2814 ou no número ONU 2900, conforme apropriado. Os resíduos médicos ou clínicos que contenham substâncias infectantes da categoria B, devem ser alocados no número ONU 3291.

1 = Categoria A, 2 = Categoria B... 5 = Categoria E.



Os resíduos médicos ou clínicos que contiveram anteriormente substâncias infectantes e que passaram por processos térmicos ou químicos de desinfecção e/ou esterilização para torná-los inertes do ponto de vista patogênico não estão sujeitos à legislação vigente, a menos que atendam aos critérios para a sua inclusão em outra classe de risco.

Na atividade de transporte de resíduos médicos ou clínicos regularmente instituída pelo poder público local (federal, estadual ou municipal) no âmbito dos serviços de limpeza urbana, neste caso específico as empresas transportadoras responsáveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação solicitada na NBR, bem como os EPIs e de emergência estabelecidos na NBR 9735, assim como a correta sinalização dos veículos conforme a NBR 7500, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas autoridades competentes.



Veja também:






quarta-feira, 10 de março de 2021

Nova NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos



Nova NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos

 A NBR 13221 de 02/2021 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Resíduos estabelece os requisitos para o transporte terrestre de resíduos classificados como perigosos, conforme a legislação vigente, incluindo resíduos que possam ser reaproveitados, reciclados e/ou reprocessados, e os resíduos provenientes de acidentes, de modo a minimizar os danos ao meio ambiente e a proteger a saúde. Não se aplica ao transporte aéreo, hidroviário ou marítimo, nem ao transporte de resíduos na área interna do gerador. Também não se aplica ao transporte de resíduos de materiais radioativos e explosivos.

O transporte de resíduos classificados como perigosos deve ser feito por meio de veículo ou equipamento de transporte adequado, de acordo com as regulamentações pertinentes. O veículo ou equipamento de transporte a granel deve ser estanque, sempre que utilizado com contentor para granéis (BK). Os resíduos classificados como perigosos devem ser transportados em veículo onde haja segregação entre a carga transportada e o pessoal envolvido no transporte.

O estado de conservação do veículo ou do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não haja vazamento ou derramamento do resíduo transportado. Os resíduos classificados como perigosos devem estar acondicionados em embalagens adequadas e identificadas como previsto na legislação vigente e, durante o transporte, devem estar protegidos de intempéries, assim como devem estar devidamente acondicionados (amarrados, escorados etc.) no veículo ou no equipamento de transporte, para evitar o seu deslocamento ou a sua queda.



As embalagens de resíduos classificados como perigosos não podem apresentar, durante o transporte, qualquer sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa. As embalagens com resíduos classificados como perigosos que estejam danificadas, defeituosas, com vazamentos ou apresentando não conformidades podem ser transportadas nas embalagens de resgate ou em embalagens de tamanho maior, de tipo e nível de desempenho apropriados, devendo, nesses casos, ser adotadas providências para evitar o movimento excessivo das embalagens danificadas ou com vazamento dentro dessas embalagens de resgate ou de tamanho maior.

Quando as embalagens contiverem líquidos, deve-se acrescentar quantidade suficiente de material absorvente inerte para eliminar a presença de líquido livre. Os resíduos classificados como perigosos não podem ser transportados juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso e/ou ao consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a estes fins.

O transporte de resíduos classificados como perigosos também deve atender à legislação ambiental específica (federal, estadual ou municipal), bem como deve ser acompanhado de documento de transporte do resíduo ou de documento previsto pelo órgão competente. Os resíduos classificados como perigosos pela legislação vigente gerados em acidentes durante o transporte podem ser removidos do local do acidente até o local adequado sem o documento e sem as embalagens, considerando a situação de emergência, podendo prosseguir com a documentação de transporte original da carga.

Os resíduos classificados como perigosos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe ou subclasse de risco, considerando os seus riscos e os critérios de classificação, que estão estabelecidos na legislação vigente. Porém, se o resíduo não se enquadrar em qualquer dos critérios estabelecidos para as classes ou subclasses de risco conforme estabelecidos na legislação vigente, mas se for um resíduo abrangido pela Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada ou ainda se for classificado como resíduo perigoso – Classe I pela NBR 10004, ele pode, a critério do gerador, ser transportado como pertencente à Classe 9, sob o número ONU 3077 quando for sólido ou sob o número ONU 3082 quando for líquido.

A partir do momento que um resíduo abrangido pela Convenção da Basileia ou um resíduo perigoso – Classe I previsto na NBR 10004 é classificado pelo gerador como resíduo perigoso para o transporte na Classe 9, todas as exigências estabelecidas na legislação vigente passam a ser exigidas em seu transporte. Os resíduos de misturas de sólidos que não são classificados como perigosos para o transporte e os líquidos ou sólidos classificados como resíduos perigosos e que apresentem risco para o meio ambiente devem ser alocados ao número ONU 3077 e podem ser transportados sob esta designação desde que, no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, não seja observado qualquer líquido livre.

Caso haja líquido livre no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, a mistura deve ser classificada como número ONU 3082. Salvo as exceções previstas na legislação vigente, as embalagens (incluindo contentores intermediários para granéis (IBC) e embalagens grandes) vazias e não limpas, transportadas para fins de recondicionamento, reparo, inspeção periódica, refabricação, reutilização, descarte ou destinação/disposição final e que tenham sido esvaziadas de modo que apenas resíduos dos produtos perigosos aderidos às partes internas das embalagens estejam presentes, devem ser transportadas sob o número ONU 3509. Para enquadrar o resíduo, ver o fluxograma apresentado na figura abaixo.


FONTE: Equipe Target

https://www.target.com.br/produtos/materias-tecnicas/2021/03/03/5196/o-transporte-terrestre-adequado-de-residuos-perigosos

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Empresa de Engenharia de Segurança do Trabalho - Fujimoto Morais Engenharia

EMPRESA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

A FUJIMOTO MORAIS SERVIÇOS E ENGENHARIA tem como objetivo oferecer um quadro atual e integrado de modernas ferramentas e práticas profissionais para solucionar problemas relacionados a segurança do trabalho. Os objetivos são: Satisfação do cliente e funcionários, atendimento dos custos e prazos.
> Higiene Ocupacional
> LTCAT
> PPRA (Nr09)
> Insalubridade
> Periculosidade
> Maquinas e equipamentos (Nr12)
> Avaliação de risco (APR, Hazop, Fmea e What if)
> Máquina e equipamento (Nr12)
Inspeção de Segurança e investigação de acidente e incidente
 Operador de empilhadeira (Nr11)
 Produtos inflamáveis (Nr20)
 Gerenciamento de segurança
 Treinamento Avançado para Gestores de Segurança do Trabalho
 Treinamento de Segurança para área operacional – Atendimento de NRs (06, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 20, 33 e 35)
 Auditorias de Segurança do Trabalho.
 Implementação de Sistema de Gestão
 Implementação de comitês de Segurança
 BBS - Segurança Comportamental
 Processos de Investigação de Acidente.

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Acidentômetro - Estatística de Acidentes aplicada em Segurança do Trabalho

Acidentômetro - Estatistica de Acidentes aplicada em Segurança do Trabalho



 O observatório digital de saúde e segurança do trabalho foi criado pela equipe do SMARTLAB de Trabalho Decente (uma iniciativa de cooperação internacional entre o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho) e concebido consoante parâmetros científicos da pesquisa "Acidente de Trabalho: da Análise Sócio Técnica à Construção Social de Mudanças", conduzida pela Faculdade de Saúde Pública da USP (com o apoio da FAPESP) em cooperação com o MPT.

No observatório você pode encontrar informações como:


OS ACIDENTÔMETROS