sexta-feira, 12 de março de 2021

Como devem ser o transporte dos resíduos médicos ou clínicos (resíduos de serviços de saúde)? De acordo com a NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos.

 Como devem ser o transporte dos resíduos médicos ou clínicos (resíduos de serviços de saúde)? De acordo com a NBR 13221-21 - Transporte de Resíduos Perigosos.


A destinação de resíduos médicos ou clínicos (Resíduos de Serviços de Saúde) devem atender ao item 4.3 da nova NBR 13.221-21 que trata do transporte de resíduos perigosos.

Os resíduos médicos ou clínicos resultantes de tratamento médico de pessoas ou animais, ou de pesquisa biológicas que contenham substâncias infectantes da categoria A, conforme previsto na legislação vigente, devem ser alocados no número ONU 2814 ou no número ONU 2900, conforme apropriado. Os resíduos médicos ou clínicos que contenham substâncias infectantes da categoria B, devem ser alocados no número ONU 3291.

1 = Categoria A, 2 = Categoria B... 5 = Categoria E.



Os resíduos médicos ou clínicos que contiveram anteriormente substâncias infectantes e que passaram por processos térmicos ou químicos de desinfecção e/ou esterilização para torná-los inertes do ponto de vista patogênico não estão sujeitos à legislação vigente, a menos que atendam aos critérios para a sua inclusão em outra classe de risco.

Na atividade de transporte de resíduos médicos ou clínicos regularmente instituída pelo poder público local (federal, estadual ou municipal) no âmbito dos serviços de limpeza urbana, neste caso específico as empresas transportadoras responsáveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação solicitada na NBR, bem como os EPIs e de emergência estabelecidos na NBR 9735, assim como a correta sinalização dos veículos conforme a NBR 7500, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas autoridades competentes.



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