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quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Download de Instalações Elétricas Temporárias em canteiros de obras - De acordo com a RTP 05 da Fundacentro_2ª Edição.

 


Em sua segunda edição, a Fundacentro disponibiliza a Recomendação Técnica de Procedimentos nº 05 (RTP-05). Neste exemplar, os autores Maurício José Viana e Swylmar dos Santos Ferreira incorporaram as atualizações e inovações que estão na nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção (2020) e na Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (2016).

Além das NR´s, também foram incluídas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT/NBR 5410 de 2008 e NBR 16384 de 2020. Todas essas normas são direcionadas a profissionais da área de segurança e saúde no trabalho, sobretudo na segurança no trabalho com eletricidade.

Para os especialistas Maurício Viana e Swylmar Santos, a revisão desta RTP-05 tornou-se essencial devido às transformações tecnológicas e o surgimento de novas tecnologias, juntamente com a necessidade de atualização dos profissionais que atuam na área de eletricidade e da segurança do trabalho.


Choque elétrico               


                                      

Na indústria da construção, de acordo com os especialistas, o choque elétrico é uma das principais causas de acidentes graves e fatais. “Esse preocupante quadro, que gera situações de extrema gravidade para a segurança dos trabalhadores, dos equipamentos e das instalações, é decorrente da falta de projeto adequado e de dificuldades na execução e na manutenção das instalações elétricas temporárias dos canteiros de obras. Outro fator agravante é a execução dessas instalações por profissionais não qualificados”, destacam.

Maurício e Swylmar informam na Recomendação Técnica que o choque elétrico pode ocorrer de duas formas. A primeira envolve o contato direto, que é o contato de pessoas e animais diretamente com partes energizadas de uma instalação elétrica. Já a segunda, é o contato indireto, que é o contato de pessoas e animais com partes metálicas (equipamentos) ou elementos condutores que, por falha de isolação, ficaram acidentalmente energizados.

Diante disso, é preciso construir o projeto das instalações elétricas temporárias, que deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, mediante recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e executado por profissional qualificado.

Na RTP ainda é destacado que o projeto estabelece os requisitos e as condições para implementação de medidas de controle preventivas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores nos canteiros de obras.


Modificações na RTP

A recomendação técnica apresenta as seguintes modificações e avanços técnicos: revisão completa da RTP; princípios de controle de energias perigosas, prontuário de instalações elétricas; introdução a Programas de Gestão de Riscos Elétricos; equipamentos e instalações elétricas em áreas classificadas e em atmosferas explosivas e/ou inflamáveis; índice de proteção (proteção IP) para equipamentos elétricos; apêndice com documentação necessária, em conformidade com a NR 10 de 2016.


Vale ressaltar que o objetivo principal é orientar profissionais de segurança e saúde no trabalho (SST) e demais atores sociais presentes ou envolvidos nas atividades da indústria da construção quanto aos riscos relacionados às instalações elétricas temporárias nos canteiros de obras.

A recomendação técnica publicada este ano tem 72 páginas e traz tópicos como introdução, choque elétrico, tipos de proteção contra choques elétricos, localização dos riscos elétricos, equipamentos de proteção individual (EPI), equipamentos de proteção coletiva (EPCs), prontuário das instalações elétricas (PIE), equipamentos e instalações elétricas em locais, índice de proteção (Proteção IP), ferramentas manuais com isolamento elétrico e outros itens. 

Fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/assuntos/noticias/noticias/2021/agosto/segunda-edicao-da-rtp-no-05-esta-disponivel-para-leitura

Faça o Download do arquivo:






quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Aplicativo gratuito para avaliação exposição ocupacional ao calor: MONITORibutg da Fundacentro


 A Fundacentro disponibiliza, em julho deste ano, a nova versão do aplicativo MONITORIBUTG  para auxiliar trabalhadores e empregadores na avaliação da exposição ocupacional ao calor, sem fontes artificiais, em ambientes de trabalho externos. Disponível para celulares com sistemas Android e IOS, o App é uma atualização e adequação do serviço prestado pela instituição através do aplicativo anterior.

A ferramenta permite analisar remotamente a exposição ao calor em qualquer localidade brasileira com disponibilidade de dados meteorológicos. O novo produto está em conformidade com o Anexo 3 – Calor – da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), aprovado pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.


Resultados

Os resultados apresentados são provenientes de cálculos de estimativa do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), executados de hora em hora durante o turno diurno de trabalho, com base em dados meteorológicos fornecidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet). O método utilizado foi baseado em estudos estatísticos realizados pela Fundacentro para a determinação de uma equação do IBUTG que utilizasse como parâmetros as variáveis meteorológicas mais significantes em termos da exposição ao calor.

Um aspecto importante é que dependendo do tipo de vestimenta e do uso ou não de capuz por parte do trabalhador, o IBUTG estimado é ajustado. Ambos os valores (IBUTG e IBUTG Ajust.) são apresentados de hora em hora, das 9 às 16 horas, para o dia e local selecionados pelo usuário.

O sistema ainda define a estimativa dos limiares do Nível de Ação (LA) e Limite de Exposição (LE), seguindo os parâmetros de Taxa Metabólica do trabalhador, previstos nos Quadros 1 e 2 da Portaria SEPRT nº 1.359. Também verifica em qual faixa de valores de NA e LE se enquadra o IBUTG Ajust., para fornecimento de relatório final com recomendações sobre a situação ou condição de exposição. Dessa forma, são informadas as medidas preventivas necessárias para minimizar os efeitos negativos da exposição ao calor no exercício da atividade laboral e outros parâmetros.


Aprimoramento constante

A equipe responsável pelo projeto está empenhada com o aprimoramento e desenvolvimento do serviço oferecido.  Esta versão do MONITORIBUTG  já está em fase de atualização. Em breve, uma nova versão, com acesso via App e Web, será lançada pela Fundacentro, visando maior e melhor detalhamento das informações para avaliação da taxa metabólica do trabalhador.

Com a possibilidade de definição de mais de uma situação térmica em períodos de 60 minutos, os relatórios fornecidos serão mais completos. Além disso, ao usar dados de previsão para as horas e dias seguintes, a próxima versão emitirá alertas de situações extremas. Dessa forma, o MONITORIBUTG possibilitará uma avaliação mais completa da exposição ocupacional ao calor e contribuirá para um melhor planejamento das atividades a fim de minimizar os efeitos do calor.

O conteúdo técnico do aplicativo foi desenvolvido pelos tecnologistas Daniel Bitencourt, Flávio Bentes, Irlon da Cunha, Luiz Monteiro, Paulo Maia, Rodrigo Roscani, Thais Santiago, pela pesquisadora Elisa Shibuya e pela técnica em C&T Leonor de Campos. Na área de Tecnologia, o gestor do projeto de desenvolvimento foi o tecnologista Fernando Fernandes.


Saiba mais

Baixe o App MONITOR IBUTG para sistemas Android e IOS.

Fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/assuntos/noticias/noticias/2021/agosto/monitoributg-avalia-exposicao-ocupacional-ao-calor-em-ambientes-de-trabalho-externos


OBS. 1: A estimativa do IBUTG feita por este sistema não deve ser utilizada para a caracterização de insalubridade, nocividade para fins previdenciários e/ou prova em litígios administrativos judiciais. Tanto a NR-15, como o Decreto nº 3.048/1999 estabelecem a necessidade de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, seguindo a metodologia estabelecida nos respectivos diplomas. Assim a caracterização da insalubridade e nocividade requer que o cálculo do IBUTG seja realizado com valores de temperaturas medidos, com termômetros específicos, no local onde permanece o trabalhador. 



quinta-feira, 22 de abril de 2021

Quais documentos de segurança precisarão ter assinatura digital conforme a portaria nº 211 de 11/04/2019?

 




De acordo com a portaria nº 211, de 11 de abril de 2019 que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho, é válido a utilização de certificação digital no padrão da infraestrutura eletrônica dos seguintes documentos:

I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;

V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;

VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;

VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;

X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;

XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;

XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;

XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.

Perguntas e Respostas:

1- A assinatura digital (eletrônica) é obrigatória (data desta postagem 22/04/2021)?

R) Sim, para algumas empresas.

2 - A assinatura digital (eletrônica) será obrigatória para todas as empresas?

R) Sim.

3 - A partir de quando será obrigatória a assinatura digital?

R)

I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais ( Isso ocorrerá em 11/04/2024)

II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; ( Isso ocorrerá em 11/04/2022)

III - 2 (dois) anos, para as demais empresas. ( Isso ocorreu em 11/04/2021)


Baixe a portaria que valida essas informações:




quinta-feira, 1 de abril de 2021

Guia retorno ao trabalho com segurança - Parte 1 Considerações (de acordo com a OIT em período de Pandemia por COVID Corona Vírus)



 Guia retorno ao trabalho com segurança (de acordo com a OIT)


O presente guia contém recomendações sobre práticas e estratégias em matéria de saúde e segurança para a prevenção da COVID-19, baseadas em materiais desenvolvidos por muitas organizações de todo o mundo, entre elas: «O Guia geral para prevenir a propagação da COVID-19 no lugar de trabalho», preparada pelos interlocutores sociais belgas e especialistas governamentais, bem como os guias elaborados por ManufacturingNZ, IBEC, Unión Industrial Argentina, a Câmara Chilena da Construção, a Câmara de Comércio de Guayaquil, a Câmara de Agricultura da Guatemala, junto com diversos materiais e orientações da OMS.


Parte 1 - Considerações:

  • Retomar gradualmente as atividades (por exemplo, reduzindo o número de grupos de produtos ou atividades) a fim de simplificar a logística e o fluxo de processos, pelo menos, no começo do período de reincorporação ao trabalho.
  • Determine quais são os trabalhadores que podem voltar a trabalhar antes. 
  • Os trabalhadores que puderem continuar com o teletrabalho deverão fazê-lo.
  • Atualize as avaliações dos riscos para a saúde e para a segurança (devido à necessidade de prevenir a COVID-19) com objetivo de calibrar sistematicamente qualquer risco de infecção nos locais de trabalho e determinar quais são as medidas idôneas de controle que deveriam ser aplicadas Não há que se perder de vista a hierarquia na aplicação dessas medidas.
  • Prepare o lugar de trabalho para a volta dos trabalhadores. Em particular, examine a distribuição do espaço de trabalho e faça as mudanças que permitam o distanciamento físico; estabeleça um plano de limpeza e de desinfecção sistemáticas dos espaços e das ferramentas de trabalho, bem como de abastecimento dos materiais de limpeza e de todos os equipamentos de proteção que forem necessários (como máscaras e luvas).
  • Mantenha um diálogo aberto com os trabalhadores (e/ou com os sindicatos quando for necessário).
  • Em particular, propicie que os representantes ou os comitês de saúde e de segurança do lugar de trabalho participem no planejamento, introdução e supervisão das medidas profiláticas e de proteção. 
  • Envolva os especialistas. Ao elaborar as medidas de controle e prevenção e o plano de «reincorporação ao trabalho», contemple a possibilidade de recorrer aos conhecimentos especializados que estiverem disponíveis no âmbito interno e externo, como um assessor em matéria de prevenção ou serviços externos de saúde ocupacional.
  • Atenha-se à regulamentação vigente no âmbito local (por exemplo, no que diz respeito ao número máximo de membros de trabalhadores ou clientes permitidos nos locais, às restrições de reuniões, aos tipos de atividades comerciais que podem ser retomadas).
  • Informe e instrua os trabalhadores sobre a COVID-19. Converse com eles temas como: quais são os sintomas, de que maneira o trabalhador pode se proteger, as restrições atuais (por exemplo, as proibições de viagem) e o motivo do distanciamento físico. Além disso, forneça informação sobre as políticas, processos e práticas da empresa relacionados com a gestão da COVID-19. Faça um registro dos trabalhadores que participaram das sessões de informação e/ou capacitação, para garantir que todos os trabalhadores tenham sido instruídos convenientemente.
  • Assegure-se de que os trabalhadores, bem como os clientes e visitantes, saibam com quem podem entrar em contato na empresa se tiverem perguntas relacionadas com a COVID-19.
  • Tome medidas com objetivo de ajudar os trabalhadores a alcançar o bem-estar mental, levando em conta as diversas circunstâncias de cada um deles.
  • Na medida em que as pessoas se acostumarem com a volta para o trabalho, é possível que haja uma tendência a «diminuir a preocupação com os riscos». Os gerentes terão que lembrar os trabalhadores constantemente dos requisitos e das medidas em matéria de prevenção e proteção, e devem garantir de que elas estejam sendo aplicadas de maneira consistente.
Faça o Download do material.




Fonte: Retorno ao Trabalho em segurança. Guia para os empregadores sobre a prevenção da Covid-19. Maio de 2020.
Disponível em publicações e produtos digitais da OIT, no website: www.ilo.org/publns.

terça-feira, 30 de março de 2021

Apresentação de EPI - Da cabeça aos pés

 Apresentação de EPI - Da cabeça aos pés




Se gostou da apresentação faça o download do arquivo para utilizar em suas apresentações!



domingo, 28 de março de 2021

MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHO EM ALTURA.

 

MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHO EM ALTURA.


NR-35 COMENTADA


Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.


Segue alguns itens extraídos do Manual do Trabalho em Altura emitido pelo Ministério do Trabalho em 2018:


Exemplos:

35.1.2 CONSIDERA-SE TRABALHO EM ALTURA TODA ATIVIDADE EXECUTADA ACIMA DE

2,00 M (DOIS METROS) DO NÍVEL INFERIOR, ONDE HAJA RISCO DE QUEDA.

Resposta:

Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.

Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender esta norma.

Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR1. O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.


35.2.1 CABE AO EMPREGADOR:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

Resposta:

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, não estabelecendo a modalidade empregada, HAZOP, APR, FMEA, ART etc. Com relação à Permissão de Trabalho, esta deve ser elaborada nas situações previstas no texto normativo, conforme o subitem 35.4.7.


35.3.2 CONSIDERA-SE TRABALHADOR CAPACITADO PARA TRABALHO EM ALTURA AQUELE QUE FOI SUBMETIDO E APROVADO EM TREINAMENTO, TEÓRICO E PRÁTICO, COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE OITO HORAS, CUJO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DEVE NO MÍNIMO INCLUIR:

Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas funções com atividades em altura deve ser capacitado de acordo com a carga horária, conteúdo programático e aprovação previstos neste subitem. A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá avaliar os treinamentos realizados anteriormente e, em função das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa anterior, convalidá-los ou complementá-los, atendendo à sua realidade, desde que realizados há menos de dois anos. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa emitir a certificação da capacitação do empregado, conforme subitem 35.3.7.

Outras perguntas como: Qual a carga horário do treinamento periódico (reciclagem)? Como deve ser estabelecido a Supervisão do trabalho em altura? O que é acesso por corda?

Estas perguntas, entre outras são respondidas no manual.

Faça o Download do Manual!

Clique abaixo, responda um rápido questionário e faça o download do manual!





quinta-feira, 23 de maio de 2019

Manual da CIPA - Atualizado (ano 2016) pdf para download

Manual da CIPA - Atualizado (ano 2016) pdf para download



Na atualização de junho/2016, foram excluídos do corpo do Manual os textos da Portaria SSST Nº 8, de 23/02/1999, e da Portaria/SST Nº 9, de 23/02/1999, e respectivos comentários. A Portaria/SSST Nº 9, de 23 de fevereiro de 1999, tratava da recepção de propostas de alteração dos itens da NR 5 – CIPA. Atualmente, o processo de alteração da NR 5 deve observar a Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, que estabelece os procedimentos para elaboração de normas regulamentadoras no âmbito deste Ministério, devendo as mesmas ser avaliadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. 

 Manual CIPA 2016

terça-feira, 24 de abril de 2018

Registro da CAT on-line

Registro da CAT on-line


Quando fazer?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

Como fazer?

Registro da CAT on-line

Para sua comodidade, o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Check List para laudo ergonômico - Atende NR-17

Check List para laudo ergonômico - Atende NR-17

Este check list é uma compilação de “pontos de verificação ergonômica” que podem ser utilizados para encontrar soluções práticas para a melhoria das condições de trabalho a partir de uma perspectiva ergonômica. Seu objetivo é fornecer uma ferramenta útil a todos aqueles que pretendem melhorar suas condições de trabalho visando uma maior segurança, saúde e eficiência.

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Check List de Inspeção de Segurança na Construção Civil - NR 18

Check List de Inspeção de Segurança na Construção Civil - NR 18


Para quem precisa fazer uma inspeção de segurança do trabalho em alguma atividade da construção civil (NR 18) seguem dois excelentes checklists distribuídos por grandes instituições o CEREST e a FETRACONSPAR.







terça-feira, 25 de outubro de 2016

Planilha de Controle de EPI por função via Excel

Planilha de Controle de EPI por função via Excel



Prezado leitor,

Devido ao sucesso da postagem: Qual o prazo ideal para troca de EPI's  resolvi fazer uma postagem que pode ajudar muitos, que é disponibilizar um programa que é ótimo para fazer o controle de distribuição de EPI's.
O programa está em access, veja abaixo a página de abertura:



Objetivo do Programa:
Controle de EPI para pequenas e médias empresas (ideal até 100 funcionários)

Como usar o programa:
Necessário ter o excel instalado (não sei quais versões ele aceita)
Necessário cadastrar o EPI, Função, Setor, Fabricante e o Empregado.

Cadastro do EPI:

Faça o cadastro utilizando os comandos conforme descrito abaixo:


Cadastro da função:

Necessário cadastrar o empregado:

Cadastro do fabricante do EPI:

Cadastro dos setores:


Desenvolvedor do Progama:
Frederico Vieira de Abreu

Agora com as atualizações das novas NR´s e também com a transformação digital, já existem alguns aplicativos que estão disponibilizando esse serviço. Por exemplo tem o AppKitt EPI que pode ser adquirido com planos mensais e utilizado para facilitar a vida dos profissionais de ST.

Segue abaixo dados para conhecer essa ferramenta:



Quem baixar e gostar, deixa uma mensagem ai ou clica em Seguir nosso blog.

Abraços.

Faça o download do programa:

Pessoal o programa parou de funcionar...infelizmente foi contaminado por vírus. Por isso não estou mais compartilhando.


segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Como especificar a Tonalidade da Máscara de Solda.

Como especificar a Tonalidade da Máscara de Solda.



As atividades de soldagem são um desafio constante aos profissionais de saúde e segurança do trabalho. Calor excessivo, movimentos repetitivos, projeções de partículas, fagulhas e respingos, eletricidade, fumos de soldagem, radiações ultravioleta, infra-vermelha e luz visível intensa são riscos que acompanham os profissionais que exercem estas atividades.

Dessa forma, a especificação de equipamentos de proteção individual para os soldadores deve ser extremamente criteriosa, para que os EPI's possam oferecer a proteção efetiva mais elevada possível.

Quando se analisa especificamente a influência do EPI na visualização do cordão ou ponto de solda, o principal desafio é

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

06 modelos de PPRA para Donwload

06 modelos de PPRA para Download

Alguns amigos tem solicitado modelo de PPRA, por isso vou deixar aqui alguns modelos que tenho em meus arquivos.

Os modelos são de arquivos de livre autoria. Alguns contém nomes fictícios apenas para ilustração, qualquer semelhança com alguma empresa é mera coincidência :)

Espero que seja útil para vocês (clique no link para abrir o arquivo e fazer o download).

PPRA:









segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Trabalho em altura pode ser realizado por funcionário com peso acima de 100 kg? Nota Técnica NT 195 do MTE


Trabalho em altura pode ser realizado por funcionário que tem seu peso acima de 100 kg?


Que preconceito é esse pessoal, claro que pode!

Restringir alguém de realizar um trabalho por questões físicas, pode ser considerado preconceito.

Mas análise com calma a situação para não colocar a segurança do funcionário em risco.

A Ergonomia não diz que o trabalho deve-se adaptar ao homem? Isso inclui esse caso.

Faça uma análise do risco do local que o funcionário irá trabalhar: Qual a capacidade do telhado? Qual a capacidade do cinto de segurança? Qual a capacidade do sistema de ancoragem? O funcionário tem alguma restrição médica? Foi apto no exame de saúde?

Recomendo a leitura da postagem:

Sendo aprovado em todas essas respostas, o funcionário acima de 100 kg pode ser liberado, sim, para o trabalho.

O MTE emitiu uma NT com mais informações sobre o assunto. Clique na figura abaixo e faça o download da NT na integra.


Agora com as atualizações das novas NR´s e também com a transformação digital, já existem alguns aplicativos que estão disponibilizando serviço de controle de entrega de EPI. Por exemplo tem o AppKitt EPI que pode ser adquirido com planos mensais e utilizado para facilitar a vida dos profissionais de ST.

Segue abaixo dados para conhecer essa ferramenta:



Abraços e bom trabalho para todos!!

Postagens Recomendadas:






sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Comunicação Prévia de início de uma obra de Construção Civil - De acordo com a NR-18 - SCPO


A NR-18 que trata de construção civil tem um item muito importante e pouco utilizado (pelo menos até agora) que é o item 18.2, que consiste em tornar obrigatória a comunicação sobre a realização/execução de obras à unidade regional do Ministério do Trabalho, antes do início das atividades.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Registro do SESMT no Ministério do Trabalho - A partir de Agosto de 2016.

Registro do SESMT no Ministério do Trabalho - A partir de Agosto de 2016.



A secretaria de Inspeção do Trabalho, através da portaria de n. 559 de 03 de agosto de 2016 determinou que o Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT das empresas sejam registrados (de acordo com o item 4.17 da NR-04) diretamente no site do ministério do trabalho, utilizando o "Sistema Sesmt".

As empresas que já possuem o Sesmt registrado nas unidades regionais deverão providenciar o registro no site em até 06 meses.

Segue o link do local que deve ser registrado:

Fique atento para sua empresa não ser penalizada!

O que mudou?
Anteriormente o registro deveria ser feito diretamente na unidade regional e a agora somente poderá ser feito pelo site.

Se não registrar o que acontece?
A empresa poderá ser multada.

Quando o SESMT é considerado declarado ao MTb?
Ao iniciar a declaração de um SESMT, este recebe o status “rascunho”. O usuário pode editá-lo à
vontade. O SESMT só é considerado declarado após ter sido validado pelo sistema e ser
disponibilizado o recibo de declaração ao usuário. Este recibo de declaração é o comprovante oficial
de que a empresa efetuou a declaração do SESMT ao MTb, podendo inclusive ser solicitada sua
apresentação pela Auditoria Fiscal do Trabalho. 

Quais os tipos de SESMT aceitos pelo sistema?
Os tipos de SESMT aceitos pelo sistema são:
a) INDIVIDUAL
b) ESTADUAL
c) REGIONAL
d) CENTRALIZADO
e) INDIVIDUAL COM OBRAS
f) OBRA

Quando devo alterar um SESMT?
Sempre que os dados declarados não mais refletirem a realidade. Ao invés de dar baixa e criar
um novo SESMT, a funcionalidade de alteração permite que o usuário aproveite a maior parte dos
dados digitados anteriormente e promova alterações para atualizar a situação do SESMT no sistema.

Ficou com dúvidas? 
Faça o download  do arquivo de perguntas e respostas.


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