De acordo com a portaria nº 211, de 11 de abril de 2019 que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho, é válido a utilização de certificação digital no padrão da infraestrutura eletrônica dos seguintes documentos:
I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;
V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;
VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;
VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;
VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;
IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;
X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.
Perguntas e Respostas:
1- A assinatura digital (eletrônica) é obrigatória (data desta postagem 22/04/2021)?
R) Sim, para algumas empresas.
2 - A assinatura digital (eletrônica) será obrigatória para todas as empresas?
R) Sim.
3 - A partir de quando será obrigatória a assinatura digital?
R)
I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais ( Isso ocorrerá em 11/04/2024)
II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; ( Isso ocorrerá em 11/04/2022)
III - 2 (dois) anos, para as demais empresas. ( Isso ocorreu em 11/04/2021)
Baixe a portaria que valida essas informações:
Nenhum comentário:
Postar um comentário