quinta-feira, 22 de abril de 2021

Quais documentos de segurança precisarão ter assinatura digital conforme a portaria nº 211 de 11/04/2019?

 




De acordo com a portaria nº 211, de 11 de abril de 2019 que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho, é válido a utilização de certificação digital no padrão da infraestrutura eletrônica dos seguintes documentos:

I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;

V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;

VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;

VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;

X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;

XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;

XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;

XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.

Perguntas e Respostas:

1- A assinatura digital (eletrônica) é obrigatória (data desta postagem 22/04/2021)?

R) Sim, para algumas empresas.

2 - A assinatura digital (eletrônica) será obrigatória para todas as empresas?

R) Sim.

3 - A partir de quando será obrigatória a assinatura digital?

R)

I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais ( Isso ocorrerá em 11/04/2024)

II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; ( Isso ocorrerá em 11/04/2022)

III - 2 (dois) anos, para as demais empresas. ( Isso ocorreu em 11/04/2021)


Baixe a portaria que valida essas informações:




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