quinta-feira, 15 de abril de 2021

Os testes para COVID-19 se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO?

 


Os testes para COVID-19 se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO?

Resposta: Os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não estão previstos nos itens da NR 07.

Justificativas:
os exames médicos complementares são aqueles especificamente definidos na NR 07 e
seus Anexos:
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e
seus anexos.

Ainda segundo a NR 07, outros exames complementares podem ser realizados em
circunstâncias específicas, para avaliar o funcionamento de órgãos ou sistemas orgânicos, em
relação à exposição dos trabalhadores a agentes ambientais nocivos:
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para
avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério
do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

Aqui, cabe destacar o posicionamento de organismos internacionais sobre a realização de
testagem de trabalhadores para COVID-19 pelas organizações. Quando aborda os ambientes de trabalho, a OMS, por meio do documento Considerations for public health and social measures in the workplace in the context of COVID-19, citado acima, não faz qualquer referência à testagem compulsória de trabalhadores pelas organizações, mas orienta a incentivar o trabalhador a procurar atendimento médico no caso de sintomas compatíveis com COVID-19.

Do mesmo modo, a OIT, no documento Safe Return to Work: Ten Action Points – Practical
Guidance[4], de maio de 2020, não inclui a testagem de trabalhadores como uma das medidas a
serem tomadas pelas organizações. Por outro lado, o texto cita a necessidade de ações como:
“Monitorar o estado de saúde dos trabalhadores, desenvolver protocolos para casos de contágio suspeito
e confirmado e fornecer proteção de dados médicos e privados, de acordo com as leis e orientações
nacionais”. Essas medidas encontram-se previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

Conforme acima explanado, os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se
enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não
estão previstos nos itens da NR 07.

A testagem de trabalhadores para COVID-19, quando realizada a critério da
organização, deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, conforme também previsto pela
Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020:
12.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo
com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e
interpretação dos resultados.

Portanto, pela literalidade da norma, se o afastamento do trabalhador, relacionado a
COVID, seja por quarentena ou isolamento, for menor do que 30 dias, a organização não está obrigada
a realizar o exame de retorno ao trabalho. Por outro lado, o exame de retorno ao trabalho deve ser
realizado sempre que o afastamento do trabalhador se der por 30 dias ou mais, independentemente
da causa do afastamento.

Fonte: Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME (Ministério da Economia) de 31/03/2021.

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