Deve ser emitido CAT para funcionário que tiver Covid-19?
A emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser solicitada à organização pelo médico do trabalho quando este confirmar ou suspeitar que a COVID-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho, levando em consideração os art. 2º e 3º e respectivos incisos da Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 01 de novembro de 2018.
Destaca-se que o referido art. 2º proíbe que o médico do trabalho conclua sobre o caso analisado sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica:
Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura científica;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos. (grifou-se)
Dessa forma, verifica-se se tratar de atuação fundamentada do médico do trabalho com base na realidade do estabelecimento atendido. Portanto, o médico não deve se basear apenas no diagnóstico de COVID-19 para solicitar a emissão da CAT. Nesse contexto, um dos pontos fundamentais a ser avaliado pelo médico do trabalho é o atendimento, pela organização, das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.
A Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de 11 de dezembro de 2020, emitida pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, esclareceu que a COVID-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pericial pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização:
... à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional... entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional. (grifou-se)
Impende ainda destacar que a CLT, em seu art. 169, é transparente ao definir que “a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho” deve ser feita em “conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho” (atualmente, Ministério da Economia). Desta forma, não restam dúvidas que cabe a este Ministério, legalmente, a expedição de instruções sobre a citada notificação.
Essa determinação da NR 07 está em consonância com a Resolução CFM nº 2.183/2018, art. 3º, inciso IV, que obriga o médico a registar no prontuário médico do trabalhador quando for solicitada a emissão de uma CAT à organização: Art. 3º Os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade, devem:
...
IV - Notificar, formalmente, o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador.
Dessa forma, o médico responsável deve atender às determinações do CFM e da NR 07 em relação ao registro e emissão da CAT, procedendo com diligência sua análise sobre cada caso específico.
Fonte:
Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME (Ministério da Economia) de 31/03/2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário