Entenda o que mudou com MP 905 de 2019 sobre acidentes no trajeto para o trabalho
Acidente de trajeto
Alteração: revogação do artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213, de 1991
Como era: o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que fosse o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, era equiparado a acidente de trabalho.
Como ficou: com a revogação desse dispositivo, entende-se que o acidente de percurso não é mais considerado acidente de trabalho.
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Segue noticia publicado no MSN sobre o assunto:
O acidente de trabalho gera diversas consequências para a empresa e para o trabalhador. Primeiramente, todo acidente dessa natureza deve ser comunicado ao INSS mediante a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Feita a comunicação, se o acidente resultou em afastamento do empregado, nos primeiros 15 dias a empresa deve arcar com sua remuneração normalmente. Após esse período, se permanecer a necessidade de afastamento, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença acidentário.
O recebimento do auxílio-doença acidentário, por sua vez, concede ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego por 12 meses, a contar de seu retorno ao serviço. Assim, cessado o recebimento do benefício previdenciário, o trabalhador, nos 12 meses seguintes, não poderá ser dispensado sem justa causa.
Tanto a emissão da CAT, o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento pelo empregador e o recebimento do auxílio-doença acidentário com a consequente estabilidade por 12 meses, são devidos ainda que a empresa não tenha tido culpa pelo acidente.
Se, porém, o empregador for considerado culpado pelo acidente ou se a atividade desempenhada por ele gerar um risco acentuado ao trabalhador, além de todas as consequências já descritas, o empregado também poderá ter direito a uma indenização a ser paga pela empresa.
No caso do acidente de trajeto, até a edição da MP 905 de 2019, que entrou em vigor em 12/11/2019, também era considerado acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de transporte.
Com a MP 905, contudo, o acidente ocorrido no trajeto para o trabalho ou para a residência do trabalhador deixou de ser considerado acidente do trabalho. Com isso, não há mais emissão de CAT, havendo o acidente. Mas atenção, se do acidente resultar a necessidade de afastamento do trabalhador, continua a obrigação de a empresa arcar com a remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento.
Após esse período, contudo, o trabalhador não receberá mais o auxílio-doença acidentário, e sim o auxílio-doença comum.
Existem diferenças importantes entre ambos, que vale salientar: enquanto o acidentário é contabilizado para o tempo de aposentadoria e a empresa continua a depositar o FGTS, o mesmo não ocorre com o comum.
Também, não há mais o direito à estabilidade no trabalho por 12 meses. Já o direito à indenização mantém-se o mesmo. Se o empregador agiu com culpa e contribuiu para o acidente, permanece o dever de indenizar.
Por fim, é importante ressaltar que toda Medida Provisória possui prazo de vigência máxima de 60 dias, prorrogáveis por igual tempo — e, se não for aprovada pelo Congresso, nesse período, deixa de valer.
Em razão disso, as mudanças ainda possuem caráter provisório, podendo não haver a aprovação pelo Congresso ou ocorrer alguma modificação.
Fonte: MSN.com
link: https://www.msn.com/pt-br/noticias/finance-career/entenda-o-que-mudou-com-mp-sobre-acidentes-no-trajeto-para-o-trabalho/ar-BBXNKBA
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/mp-905-2019-o-que-mudou-na-clt/
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/mp-905-2019-o-que-mudou-na-clt/
A MP 905/2019 já está valendo?
A MP 905/2019 foi publicada em 12/11/2019. A maioria dos dispositivos da MP 905/2019 já está em vigor. No entanto, há regras específicas para alguns de seus dispositivos com relação à entrada em vigor e à produção de efeitos.
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