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quinta-feira, 23 de maio de 2019

Manual da CIPA - Atualizado (ano 2016) pdf para download

Manual da CIPA - Atualizado (ano 2016) pdf para download



Na atualização de junho/2016, foram excluídos do corpo do Manual os textos da Portaria SSST Nº 8, de 23/02/1999, e da Portaria/SST Nº 9, de 23/02/1999, e respectivos comentários. A Portaria/SSST Nº 9, de 23 de fevereiro de 1999, tratava da recepção de propostas de alteração dos itens da NR 5 – CIPA. Atualmente, o processo de alteração da NR 5 deve observar a Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, que estabelece os procedimentos para elaboração de normas regulamentadoras no âmbito deste Ministério, devendo as mesmas ser avaliadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. 

 Manual CIPA 2016

terça-feira, 24 de abril de 2018

Registro da CAT on-line

Registro da CAT on-line


Quando fazer?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

Como fazer?

Registro da CAT on-line

Para sua comodidade, o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho e a nova Legislação Trabalhista


Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Fonte: www.inss.gov.br

Conheça a importância da comunicação dos acidentes de trabalho


quinta-feira, 6 de outubro de 2016

06 modelos de PPRA para Donwload

06 modelos de PPRA para Download

Alguns amigos tem solicitado modelo de PPRA, por isso vou deixar aqui alguns modelos que tenho em meus arquivos.

Os modelos são de arquivos de livre autoria. Alguns contém nomes fictícios apenas para ilustração, qualquer semelhança com alguma empresa é mera coincidência :)

Espero que seja útil para vocês (clique no link para abrir o arquivo e fazer o download).

PPRA:









terça-feira, 4 de outubro de 2016

Como elaborar PPRA - Apresentação.

Como elaborar PPRA - Apresentação.


O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA é um programa muito importante na área de segurança do trabalho. Está estabelecido pela NR-09.

Compartilho com vocês uma apresentação (que não é de minha autoria) e espero que possa ajudá-los na compreensão do assunto.

A apresentação dos slides está programado para passar automaticamente. Quase queira voltar, pausar ou adiantar algum slide utilize as setas  que estão abaixo da apresentação.

Abraços.





segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Trabalho em altura pode ser realizado por funcionário com peso acima de 100 kg? Nota Técnica NT 195 do MTE


Trabalho em altura pode ser realizado por funcionário que tem seu peso acima de 100 kg?


Que preconceito é esse pessoal, claro que pode!

Restringir alguém de realizar um trabalho por questões físicas, pode ser considerado preconceito.

Mas análise com calma a situação para não colocar a segurança do funcionário em risco.

A Ergonomia não diz que o trabalho deve-se adaptar ao homem? Isso inclui esse caso.

Faça uma análise do risco do local que o funcionário irá trabalhar: Qual a capacidade do telhado? Qual a capacidade do cinto de segurança? Qual a capacidade do sistema de ancoragem? O funcionário tem alguma restrição médica? Foi apto no exame de saúde?

Recomendo a leitura da postagem:

Sendo aprovado em todas essas respostas, o funcionário acima de 100 kg pode ser liberado, sim, para o trabalho.

O MTE emitiu uma NT com mais informações sobre o assunto. Clique na figura abaixo e faça o download da NT na integra.


Agora com as atualizações das novas NR´s e também com a transformação digital, já existem alguns aplicativos que estão disponibilizando serviço de controle de entrega de EPI. Por exemplo tem o AppKitt EPI que pode ser adquirido com planos mensais e utilizado para facilitar a vida dos profissionais de ST.

Segue abaixo dados para conhecer essa ferramenta:



Abraços e bom trabalho para todos!!

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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

PCMAT exclui a necessidade de PPRA na Construção Civil - NR 18?

PCMAT exclui a necessidade de PPRA na Construção Civil - NR 18?


Prezados amigos da área de segurança do trabalho, como estão?

Recentemente fui realizar uma auditoria em uma obra e ao perguntar sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) a empresa auditada (com 60 funcionários) informou que não tinha esse documento, pois o Engenheiro de Segurança responsável pela obra disse que quem elabora o Programa de condições e meio ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) está desobrigado a fazer o PPRA de acordo com o item "18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. "

E para você isso está correto?

Para responder essa pergunta, devemos

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Comunicação Prévia de início de uma obra de Construção Civil - De acordo com a NR-18 - SCPO


A NR-18 que trata de construção civil tem um item muito importante e pouco utilizado (pelo menos até agora) que é o item 18.2, que consiste em tornar obrigatória a comunicação sobre a realização/execução de obras à unidade regional do Ministério do Trabalho, antes do início das atividades.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Registro do SESMT no Ministério do Trabalho - A partir de Agosto de 2016.

Registro do SESMT no Ministério do Trabalho - A partir de Agosto de 2016.



A secretaria de Inspeção do Trabalho, através da portaria de n. 559 de 03 de agosto de 2016 determinou que o Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT das empresas sejam registrados (de acordo com o item 4.17 da NR-04) diretamente no site do ministério do trabalho, utilizando o "Sistema Sesmt".

As empresas que já possuem o Sesmt registrado nas unidades regionais deverão providenciar o registro no site em até 06 meses.

Segue o link do local que deve ser registrado:

Fique atento para sua empresa não ser penalizada!

O que mudou?
Anteriormente o registro deveria ser feito diretamente na unidade regional e a agora somente poderá ser feito pelo site.

Se não registrar o que acontece?
A empresa poderá ser multada.

Quando o SESMT é considerado declarado ao MTb?
Ao iniciar a declaração de um SESMT, este recebe o status “rascunho”. O usuário pode editá-lo à
vontade. O SESMT só é considerado declarado após ter sido validado pelo sistema e ser
disponibilizado o recibo de declaração ao usuário. Este recibo de declaração é o comprovante oficial
de que a empresa efetuou a declaração do SESMT ao MTb, podendo inclusive ser solicitada sua
apresentação pela Auditoria Fiscal do Trabalho. 

Quais os tipos de SESMT aceitos pelo sistema?
Os tipos de SESMT aceitos pelo sistema são:
a) INDIVIDUAL
b) ESTADUAL
c) REGIONAL
d) CENTRALIZADO
e) INDIVIDUAL COM OBRAS
f) OBRA

Quando devo alterar um SESMT?
Sempre que os dados declarados não mais refletirem a realidade. Ao invés de dar baixa e criar
um novo SESMT, a funcionalidade de alteração permite que o usuário aproveite a maior parte dos
dados digitados anteriormente e promova alterações para atualizar a situação do SESMT no sistema.

Ficou com dúvidas? 
Faça o download  do arquivo de perguntas e respostas.


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quarta-feira, 24 de junho de 2015

Disponível no site do MTE a consulta pública para sistemas de ancoragem da NR-35.


Disponível no site do MTE a consulta pública para sistemas de ancoragem da NR-35 até o dia 14/07/2015.

O que é MTE?
O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pelas Normas Regulamentadoras NR´s.

O que é consulta pública?
Antes do governo alterar/ substituir/ acrescentar uma norma é realizado uma consulta pública onde todos (empregados, empregadores e governo) podem contribuir com informações.

O que é NR-35?
É a lei que trata sobre trabalho em altura no brasil.

Onde encontrar os arquivos para leitura? click no link abaixo.




quinta-feira, 19 de março de 2015

Novas regras do SEGURO-DESEMPREGO - Quem tem direito?


NOVAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO 


Pergunta: A partir de que dia as novas regras serão exigidas?
Resposta: A vigência da Medida Provisória começará 60 dias a partir da data da publicação. Sendo assim, as novas regras incidirão nos trabalhadores demitidos a partir do dia 28 de fevereiro de 2015.

Pergunta: O trabalhador, solicitante do benefício pela primeira vez, que sofreu dispensa
involuntária da empresa em que trabalhava e que possui 8 (oito) meses de vínculo
empregatício assinados em carteira, terá direito ao Seguro-Desemprego?
Resposta:  Neste caso dependerá de quando ele foi dispensado. Quem sofreu desemprego
antes de 28 de fevereiro de 2015, será regido pela legislação anterior, segundo a qual é
necessário ter recebido salário relativo a cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data da
dispensa, tendo direito nesse caso ao benefício. Entretanto, para os trabalhadores que tiveram
dispensa depois de 28 de fevereiro de 2015, serão incididos nas novas regras e segundo a nova legislação, para ter acesso ao benefício, pela primeira vez, o trabalhador deverá ter recebido,
pelo menos, 18 salários nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa,
dessa forma, não tendo direito ao benefício.

Pergunta: O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 1 (uma) vez, antes da
entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das
novas regras, quando for requerer o benefício ela terá que cumprir quais requisitos?
Resposta: As solicitações anteriores de seguro-desemprego entram para a contagem de
incidência do benefício. Desta forma, segundo o caso citado, o trabalhador, ao pleitear o
benefício pela segunda vez, deverá possuir o requisito da alínea “b”, do inciso I, Art. 3° da
nova regra, a qual afirma que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos:
(...)
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
segunda solicitação;

Pergunta: O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 2 (duas) vezes, antes
da entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois
das novas regras, quando for requerer o benefício ele terá que cumprir quais requisitos?
Resposta: As solicitações anteriores de seguro-desemprego entram para a contagem de
incidência do benefício. Desta forma, segundo o caso citado, o trabalhador, ao pleitear o
benefício pela terceira vez, deverá possuir o requisito da alínea “c”, do inciso I, Art. 3° da
nova regra, a qual afirma que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos:
(...)
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da
dispensa quando das demais solicitações;

Solicitações x Critérios de Habilitação
O quadro demonstra o critério necessário para habilitação em cada uma das
solicitações do benefício.


Pergunta: Eu atendo os requisitos necessários para habilitação do seguro-desemprego,
quantas parcelas eu receberei?
Resposta: Em relação à apuração dos meses trabalhados para a contagem de parcelas
devidas, o período de referência é sempre de 36 meses anteriores à data da dispensa. Sendo
assim, as parcelas serão pagas na seguinte quantidade:

Pergunta: Requeri o benefício, mas, devido a um novo emprego, não recebi nenhuma
parcela. Poderei utilizar esse vínculo em outro requerimento para aumentar a
quantidade de parcelas?
Resposta: Sim. Considera-se que o vínculo foi utilizado quando, direta ou indiretamente,
ele contribui para o efetivo pagamento de parcelas. No caso de solicitações de segurodesemprego,
na qual não ocorre o pagamento do benefício, esses vínculos não serão
considerados como utilizado.


Pergunta: Terminei de receber meu seguro-desemprego, quando poderei requerê-lo
novamente?
Resposta: Os trabalhadores que já receberam o benefício poderão habitar-se novamente,
atendidos os critérios necessários para a solicitação a qual será pleiteada, depois de
transcorrido o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa do
vínculo que o habilitou ao recebimento do seguro-desemprego.


Pergunta: Eu estava recebendo o meu benefício e, em razão da contratação em um novo
emprego, não recebi todas as parcelas. Caso eu venha sofrer uma nova dispensa
involuntária dentro do período aquisitivo, ficarei sem o seguro desemprego?
Resposta: Nesse caso, a lei prevê a possibilidade do pagamento do benefício de forma
contínua ou alternada. Para os casos de recebimento na forma alternada, chamamos essa
situação de saldo de parcelas.
O trabalhador que teve as parcelas de um benefício suspensas por causa da
admissão em um novo emprego, poderá, caso sofra uma nova dispensa involuntária e estando
dentro do período aquisitivo de seguro-desemprego anterior, requerer o pagamento, a título de
saldo de parcelas, daqueles valores suspensos.


Pergunta: A Medida Provisória 665/2014 também alterou as regras do Abono Salarial?
Resposta: Sim. Com o advento das novas regras, é preciso que o trabalhador comprove no
mínimo cinco anos de cadastro nos Programas PIS ou PASEP e, além disso, é necessária a
comprovação de vínculo empregatício de ao menos 180 dias ininterruptos de atividade
remunerada no ano-base, com recebimento de até dois salários mínimos médios de
remuneração no período trabalhado.

Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego:

http://granulito.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf

Fonte: 
http://blog.mte.gov.br/trabalho/detalhe-2897.htm#.VQrQII7F-So
http://portal.mte.gov.br/portal-mte/

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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

GHS - Rotulagem de produtos quimicos


GHS Rotulagem de produtos quimicos

GHS - Globaly Harmonized System

Informações Gerais sobre GHS:

  • Desenvolvimento de um Sistema Mundial para a Comunicação de Riscos.
  • Uma abordagem simples e coerente para definição e classificação de riscos de produtos químicos e para comunicação de informações através de rótulos e fichas de informações de segurança.


Porque o GHS é necessário?

  • Nenhum país tem a capacidade de identificar e regular detalhadamente o risco de cada produto químico
  • Por exemplo, nos Estados Unidos, a estimativa é que existam 650.000 desses produtos
  • A adoção de exigências sobre as informações que acompanharão o produto ajudará nas medidas necessárias de proteção.
  • Muitos países chegaram à mesma conclusão sobre usar a disseminação de informações como meio regulatório para comunicar os riscos dos produtos químicos.


Benefícios da Harmonização

  • Países, organismos internacionais, fabricantes de produtos químicos e usuários se beneficiarão deste sistema harmonizado
  • Aumento da proteção para os seres humanos e ao meio ambiente.
  • Facilidade para o comércio internacional de produtos químicos.
  • Redução da necessidade de testes e avaliações.
  • Auxilio aos países e os organismos internacionais na garantia da gestão segura de produtos químicos.
maiores informações: http://www.sc.usp.br/residuos/rotulagem/index.html

Como era antes da harmonização?



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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

O que é plano de atendimento a emergência - PAE?


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DEFINIÇÃO:
O plano de atendimento de emergência - PAE é um conjunto de normas e procedimentos com objetivo de

domingo, 7 de dezembro de 2014

Transporte manual de cargas: peso máximo - Estudo de Caso

Transporte manual de cargas: peso máximo - Estudo de Caso

Continuando a postagem que foi um sucesso: "Qual o peso máximo que o trabalhador pode carregar?" vem uma dúvida, se o peso máximo estipulado pela CLT é de 60 kg, pode um auditor fiscal do trabalho multar uma empresa que obrigue um trabalhador carregar um saco de cimento de 50 kg?

Qual a sua opinião?.....

Saiba que a resposta correta é

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

O que é Segurança do Trabalho?


Introdução:
A Segurança do Trabalho tem posição decisiva nas ações preventivas empreendidas no cotidiano da produção e representa relevante conquista para a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. Contudo, o Brasil ainda está entre os maiores números mundiais no que se refere a acidentes de trabalho, pagando elevado preço em incapacidades e perdas de vidas decorrentes deste problema

O que é Segurança do Trabalho?
A Segurança do Trabalho pode ser entendida como o conjunto de recursos e técnicas aplicadas, preventiva ou corretivamente, para a proteção do homem dos riscos de acidentes oferecidos num processo de trabalho ou realização de uma tarefa.

Por que a minha empresa precisa constituir equipe de Segurança do Trabalho?
Independente da obrigatoriedade legal, as organizações, mesmo as desobrigadas a ter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, têm o dever de gerenciar o ambiente de trabalho, para minimizar a exposição do trabalhador aos riscos e, conseqüente, afastamento por motivos relacionados à segurança e saúde.

Legislação e Segurança do Trabalho:
A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho é composta por Normas Regulamentadoras, outras leis complementares, como portarias e decretos, além das convenções e recomendações internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), rati fi cadas pelo Brasil.
Como o profissional Segurança tem a responsabilidade de proporcionar uma boa qualidade de vida aos trabalhadores, diagnosticando tudo o que é relacionado ao ambiente de trabalho, é fundamental que ele conheça profundamente as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes.
Constituição da Republica Federativa do Brasil 05/10/88 em seu capitulo II, artigo 7o. diz:
"Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros...
XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança..."

O que é risco no ambiente do trabalho?
Uma ou mais condições com potencial necessário para causar danos como: lesões pessoais, avaria a equipamentos e instalações, prejuízos ao meio-ambiente, perda de material em processo ou redução da capacidade de produção. A existência do risco pode possibilitar efeitos adversos e danosos. 

Onde atua o profissional de Segurança do Trabalho?
O profissional de Segurança do Trabalho, seja de grau médio ou superior, atua na prevenção de ocorrências de eventuais situações que possam a vir causar danos a integridade do trabalhador em seu ambiente laboral.

Destacam-se entre as principais atividades da segurança do trabalho:
  • Prevenção de acidentes
  • Promoção da saúde
  • Prevenção de incêndios
  • Aspectos Econômicos: Redução de custos (com acidentes, máquinas paradas, atendimento médico, etc)
Características básicas da Segurança do Trabalho:
  1. Objetivo: Prevenção de Acidentes de Trabalho
  2. Foco: Trabalhador
  3. Atividade básica: Assessoramento (Prevenção)
  4. Método de ação: Treinamento, orientação, conscientização através de normas e politicas e inspeções.
A importância da Segurança e Saúde no Trabalho:
Pode parecer estranho que, além de aspectos técnicos, a segurança aborde também aspectos humanos. Entretanto não nos devemos esquecer que por trás de qualquer máquina, equipamento ou material, está o homem, a maior riqueza da nação. Se não bastasse isso para avaliarmos a importância da Segurança no Trabalho, poderiamos pensar que, enquanto uma indústria automobilistica tem capacidade de produzir 1.000 automóveis por dia, necessitamos de no mínimo 20 anos para formar um homem...





quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Periculosidade para Motociclista (Adicional de Periculosidade)

Está em vigor a nova lei que aprova o adicional de periculosidade para Motociclistas.

A lei foi aprovada pela PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014 - Seção 1) que Aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

Veja o texto na integra:

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora - NR 16.

É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade,
mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Governo Brasileiro lista Agentes cancerigenos para humanos

Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) - Governo Brasileiro lista Agentes cancerígenos.


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Previdência Social (MPS) e da Saúde (MS) criaram, por meio da Portaria Interministerial Nº 9, de 7 de outubro de 2014, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). A lista foi publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira (8) e passará a ser utilizada como referência técnica para elaboração de políticas públicas das três pastas. (link) MTE Gov

A Linach é composta de três grupos de agentes considerados cancerígenos: 

Grupo 1 – que inclui 114 agentes comprovadamente cancerígenos para seres humanos;

Grupo 2 A – que abrange 65 agentes provavelmente carcinogênicos para humanos;

Grupo 2 B – que reúne 284 agentes possivelmente carcinogênicos para humanos.
 

A primeira versão da Linach resulta da tradução da lista de agentes classificados pelos estudos da Agência de Pesquisas sobre Câncer (Iarc) da Organização Mundial de Saúde (OMS) até abril deste ano, devendo passar agora a ser atualizada semestralmente por técnicos dos três ministérios, com base em novos estudos científicos nacionais e internacionais.

Para o diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE, Rinaldo Marinho,  a lista representa um grande avanço nas políticas de saúde, trabalho e previdência, pois trouxe para a norma nacional o resultado de estudos e pesquisas de grande relevância científica internacional.

De acordo com o diretor, a Lista atende previsão contida no Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (Plansat) e a proposta foi discutida e aperfeiçoada juntamente com a Diretoria de Saúde do Trabalhador do MS (DISAST), o Instituto Nacional do Câncer (Inca), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Diretoria de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do MPS (DPSO), antes de seguir à apreciação dos ministros.

Segundo Marinho, o câncer representa a segunda causa de morte no mundo, responsável por 17% dos óbitos de causa conhecida no Brasil e por 6,45% das aposentadorias urbanas por invalidez.  A Organização Mundial de Saúde estima que o contínuo crescimento e envelhecimento da população mundial tende a ampliar ainda mais o impacto do câncer, o que pode levar, em 2030, a 27 milhões de casos novos, 17 milhões de mortes por ano e pelo menos 75 milhões de pessoas vivendo com câncer dentro de cinco anos do diagnóstico.

Rinaldo Marinho salienta ainda que uma das formas mais destacadas de exposição a agentes cancerígenos é a ocupacional, “existem pelo menos 15 produtos químicos, grupos de produtos químicos e misturas presentes nos ambientes e processos de trabalho para os quais existem fortes evidências científicas como carcinógenos para humanos. Além deles, 28 agentes ocupacionais são classificados como ‘provavelmente carcinogênico para humanos’ e muitos outros considerados ‘possivelmente carcinogênico para humanos’”, afirmou.

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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Ficha de Controle de EPI para Download



O que é necessário você saber sobre EPI?


O que é um Equipamento de Proteção Individual - EPI?
R: Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Como identificar um EPI?
R: O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quem dever arcar com os custos do EPI?
R: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

É obrigatório o registro de entrega de EPI?
Sim, Cabe ao empregador quanto ao EPI, registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Qual a responsabilidade do empregado quanto ao EPI?
R:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio

Esses itens estão baseados em alguma lei?
R: Sim, na Norma Regulamentadora NR-06 do MTE.

Comentário do Autor desta postagem:

Lembre-se que a utilização do EPI, na prioridade de prevenção, deve ser o último recurso, devendo ser necessário dar prioridade para:
1º Eliminação do risco.
2º Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, quando não for possível eliminar o risco.
3º EPI - em último caso e caráter provisório.

O EPI incomoda o trabalhador e não evita o acidente, apenas minimiza (reduz) a gravidade.


Segue link para download de planilha de controle de EPI



quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Vibração no Trabalho



O que é vibração?
Um corpo está em vibração quando descreve um movimento oscilatório em torno de um ponto fixo. O número de vezes em que o ciclo completo do movimento se repete durante o período de 1 segundo é chamado de frquencia e é medido em ciclos por segundos ou Hertz (Hz)

O movimento poderá ser de um único componente e uma única freqüência ou de vários componentes com  frequências  diferentes.
Na prática, os sinais de vibração consistem de várias frequências que ocorrem simultaneamente.

A AMPLITUDE  E FREQUÊNCIA DA VIBRAÇÃO É A CARACTERÍSTICA QUE DESCREVE A SEVERIDADE DA VIBRAÇÃO
Ex:


Tipos de vibrações ocupacionais:
Vibração de Mãos e Braços - VMB = são transmitidas a uma determinada parte do corpo pelo equipamento operado.

Vibração de corpo inteiro - VCI = fazem vibrar todo o corpo do indivíduo, que pode estar de pé, sentado ou deitado.


Fontes de Vibração de Corpo Inteiro: 
Empilhadeiras, Tratores, caminhões, máquinas de terraplenagem, ônibus, pisos irregulares, etc.
Ex:


Fontes de Vibração de Mãos e Braços:
Marteletes pneumáticos, politrizes, serras manuais, rebitadeiras pneumáticas, furadeiras manuais, volantes, etc.


Efeito das vibrações:
a) Localizadas: perda da sensibilidade tátil, problemas de articulações, problemas de circulação periférica, deslocamento de nervos.
B) De corpo inteiro: alterações no organismo, lesões na coluna e rins, cansaço visual, redução da nitidez da visão e cansaço físico.


Origem das vibrações:
São causadas por efeitos dinâmicos de tolerâncias de fabricação, folgas, contatos, atrito entre peças e forças desequilibradas de movimentos rotativos e alternados.


Algumas medidas corretivas:
- modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver a substituição de ferramentas e acessórios, a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho, a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho, a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;
- manutenção das ferramentas, em especial aquelas com eixo excêntrico, de forma a mantê-las em bom estado de conservação;
- troca de componentes gastos ou defeituosos, tais como: discos, rebolos, ponteiras, correntes de corte, mancais, rolamentos e acoplamentos;
- troca de componentes novos quando identificado que estes produzem vibração excessiva, resultante, por exemplo, de defeitos de fabricação ou da má qualidade dos produtos;
- redução do tempo de exposição diária;
- alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando
na redução da exposição diária.

Qual a legislação que atende os parâmetros de Vibração?

  • O Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora n.º 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
  • O Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres.
  • NHO-09 e 10 da Fundacentro.