Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
- Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
- Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Fonte: www.inss.gov.br
Conheça a importância da comunicação dos acidentes de trabalho
A falta de emissões da CAT é algo muito sério, e os gestores têm que ficar de olhos bem abertos para evitar essa situação. A empresa, ao descumprir a lei, fica sob o risco de levar multas que, por sua vez, deixarão essa companhia mais vulnerável a outros tipos de penalidades.
Se um auditor fiscal do Ministério do Trabalho souber que houve acidente não notificado — e se essa ocorrência for grave —, a organização poderá ter a pena ampliada.
Por exemplo: o valor de uma multa pode ser multiplicado pelo número de pessoas atingidas. Quando são constatadas consequências ambientais e estruturais, entre outras, a legislação também prevê repreensões mais severas.
O próprio funcionário pode elaborar uma CAT sobre eventual acidente que tenha sofrido, ainda que seu empregador não o faça. Existem até aplicativos especializados nisso.
Entenda o conceito de acidentes do trabalho
São caracterizadas como acidentes de trabalho as ocorrências dentro da empresa, no horário do expediente, que causem lesão corporal, perturbação funcional ou que resultem em doenças com redução na capacidade profissional.Um erro muito comum na área de segurança laboral é acreditar que não é preciso fazer a CAT quando o trabalhador não se afasta por mais de 15 dias — casos em que ele é encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tome cuidado com esse equívoco! Mesmo nas situações em que o funcionário continuar em atividade, é fundamental produzir esse documento. Isso faz parte da estratégia nacional para garantir os devidos cuidados no ambiente profissional.
Outra falha é não elaborar a CAT por considerar que ela seja uma confissão de culpa sobre a causa de um acidente. Existe um mito que propaga, falsamente, a ideia de que entregar uma CAT é como assumir uma responsabilidade civil pela emergência ocorrida, ou seja, ela colocaria a empresa na rota de futuras indenizações às vítimas.
Essa linha de pensamento não se justifica. A finalidade da CAT é garantir ao empregado o direito de amparo social do órgão de previdência. O documento também serve para embasar as pesquisas, conforme já mencionamos neste post.
Outra utilidade da CAT é investigar as causas dessas intercorrências e afastá-las para que elas não se repitam.
Acompanhe a polêmica entre CLT e INSS sobre os acidentes de trajeto
A reforma trabalhista modificou o § 2º do art. 58 da CLT, que passou a vigorar com a seguinte redação: “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.Antes da reforma, no entanto, as ocorrências que acometiam os trabalhadores no trajeto de casa até o local do expediente eram enquadradas como contingências profissionais.
Depois dessa modificação, a nova CLT passou a interpretar que o que acontece com um funcionário nesse percurso não é mais de responsabilidade do empregador.
Para o trabalhador, pouco mudou, visto que ele continua assistido pelo seguro obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, ele terá seus benefícios previdenciários garantidos em razão de emergências desse tipo.
Para tanto, existe o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), um imposto que as empresas pagam — e que é descontado da folha de pagamento —, justamente para cobrir as despesas de auxílio-doença resultantes de acidentes profissionais. Ele é fundamental para o bom andamento do layout da segurança do trabalho.
Segundo essa nova interpretação da lei, quando o trabalhador sofrer um imprevisto desses durante o deslocamento até a companhia, o empregador ficará isento de emitir o CAT, já que isso não entraria para a lista como um acidente de trabalho.
Essa linha de pensamento, no entanto, entra em confronto com o que determina o INSS, instituto para o qual uma emergência fora de casa, que não seja para fins de lazer, é automaticamente classificada como uma eventualidade profissional.
O pensamento é mais ou menos assim: se você não está fora de casa frequentando uma área de lazer, teoricamente está trabalhando, certo?
A grande incerteza jurídica é que a obrigatoriedade da produção da CAT nos acidentes de trajeto continua mantida para o INSS, mas para a CLT não mais. É por isso que dissemos, logo no início deste post, que existe um imbróglio judicial abarcando a CAT e a nova legislação trabalhista.
Essa divergência ainda não foi resolvida nas cortes brasileiras, e os gestores precisam prestar muita atenção sobre seus desdobramentos nos próximos meses.
Juridicamente, existe uma tendência de a CLT se sobrepor às regras do INSS, uma vez que ela foi formulada e aprovada pelo Congresso.
Já as normas do INSS, que são mais técnicas, têm o respaldo de decretos e portarias, mas “valem menos” na hierarquia das leis. Na contramão disso, a CLT é tida como a “Constituição do Trabalho”.
Por esse motivo, existe uma propensão de a pessoa que sofrer acidente a caminho da empresa não ser indenizada financeiramente por seu empregador.
Como ainda não existe jurisprudência — conjunto de decisões judiciais proferidas em um mesmo sentido sobre um tema e que passa a servir de referência para os demais processos sobre o assunto —, todo cuidado é pouco.
A CAT e nova legislação trabalhista, portanto, hoje estão às voltas com um conflito de leis que merece toda a atenção dos gestores da segurança do trabalho. Ainda não existem respostas para esse impasse.
Fonte: https://conect.online/
Nenhum comentário:
Postar um comentário