Transporte manual de cargas: peso máximo - Estudo de Caso
Continuando a postagem que foi um sucesso: "Qual o peso máximo que o trabalhador pode carregar?" vem uma dúvida, se o peso máximo estipulado pela CLT é de 60 kg, pode um auditor fiscal do trabalho multar uma empresa que obrigue um trabalhador carregar um saco de cimento de 50 kg?Qual a sua opinião?.....
Saiba que a resposta correta é
sim!
Ele está amparado pela Nota Técnica No 05/2012/DSST/SIT
Veja um estudo de caso:
Ocorrência: Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) lotados no estado do Rio Grande do Sul estariam autuando empregadores da indústria da Construção Civil, "sob fundamento de que os trabalhadores não podem se sujeitar a movimentarem nos canteiros de obra sacos de cimento com massa equivalente a 50 kg".
Questões levantadas pelas empresas fiscalizadas, na tentativa de evitar a multa:
"Considerando o art. 198 da CLT, qual a irregularidade existente na movimentação e qual o amparo legal e normativo que dá amparo efetivo às autuações levadas a efeito pelos AFT?"
"A configuração dos sacos de cimento, produto largamente usado no mercado nacional e movimentado há décadas pelos trabalhadores,com ênfase maior no mercado do auto construtor, é de responsabilidade das empresas que compõem a Indústria da Construção Civil?"
Resposta da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RS):
O Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto no 4552/2002, diz, no seu Art. 24, que "a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração".
É verdade que o art. 198 da CLT diz que "é de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher". Contudo, é verdade também que a Constituição Federal trata, no seu Art. 7°, XXII, que é direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Nesse sentido, a Norma Regulamentadora n° 17, item 17.2.2, fixa que "não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde e segurança". Ou seja, 60 kg é apenas o limite máximo estabelecido pela CLT, mas pode ser muitas vezes diminuído em razão da circunstância ergonômica objetiva. Sabe-se que órgãos de
segurança e saúde dos Estados Unidos da América e da. União Europeia, fixam tais limites, respectivamente, em 23 kg e 25 kg.
A empresa que expõe trabalhadores ao manuseio de cargas deve adotar medidas no sentido de proteger a sua saúde e segurança. Para tanto, deve realizar uma avaliação ergonômica do posto de trabalho (item 17.1.2, da NR -17) e considerar as condições psicofisiológicas dos trabalhadores.
Sobre a possível responsabilidade solidária das empresas produtoras de saco de cimento, a questão pode merecer a devida análise no sentido de orientar que reduzam os limites máximos, independente da norma contida na CLT, mas seguramente é do empregador a responsabilidade de organizar o seu processo produtivo e de trabalho, não cabendo aqui tergiversar sobre como deve o empregador do setor de Construção Civil relacionar-se com as empresas produtoras de cimento.
Conforme o critério da NIOSH (ou equação da NIOSH) o levantamento de 50 kg é mais do que o dobro da carga suficiente para causar lesão nas articulações do trabalhador e de lhe causar hérnia de disco, lombalgia, etc.
CONCLUSÃO
Em face da caracterização de risco grave e iminente a saúde do trabalhador no carregamento de betoneiras com sacos de cimento de 50 kg, recomenda-se a imediata proibição desta atividade em favor do trabalho descente e recomenda-se a inclusão na NR-17 da proibição de manuseio individual de cargas de mais de 25 kg para homens e de 15 kg para mulheres.
O que você pode Fazer:
Verifique se há movimentação manual de carga individual em sua empresa acima de 25 kg. Se tiver, analise como deixá-la mais segura e saudável.
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