NOVAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO
Resposta: A vigência da Medida Provisória começará 60 dias a partir da data da publicação. Sendo assim, as novas regras incidirão nos trabalhadores demitidos a partir do dia 28 de fevereiro de 2015.
Pergunta: O trabalhador, solicitante do benefício pela primeira vez, que sofreu dispensa
involuntária da empresa em que trabalhava e que possui 8 (oito) meses de vínculo
empregatício assinados em carteira, terá direito ao Seguro-Desemprego?
Resposta: Neste caso dependerá de quando ele foi dispensado. Quem sofreu desemprego
antes de 28 de fevereiro de 2015, será regido pela legislação anterior, segundo a qual é
necessário ter recebido salário relativo a cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data da
dispensa, tendo direito nesse caso ao benefício. Entretanto, para os trabalhadores que tiveram
dispensa depois de 28 de fevereiro de 2015, serão incididos nas novas regras e segundo a nova legislação, para ter acesso ao benefício, pela primeira vez, o trabalhador deverá ter recebido,
pelo menos, 18 salários nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa,
dessa forma, não tendo direito ao benefício.
Pergunta: O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 1 (uma) vez, antes da
entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois das
novas regras, quando for requerer o benefício ela terá que cumprir quais requisitos?
Resposta: As solicitações anteriores de seguro-desemprego entram para a contagem de
incidência do benefício. Desta forma, segundo o caso citado, o trabalhador, ao pleitear o
benefício pela segunda vez, deverá possuir o requisito da alínea “b”, do inciso I, Art. 3° da
nova regra, a qual afirma que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos:
(...)
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
segunda solicitação;
Pergunta: O trabalhador que já tenha recebido o Seguro-Desemprego 2 (duas) vezes, antes
da entrada em vigor das novas regras, e que sofre outra dispensa involuntária, depois
das novas regras, quando for requerer o benefício ele terá que cumprir quais requisitos?
Resposta: As solicitações anteriores de seguro-desemprego entram para a contagem de
incidência do benefício. Desta forma, segundo o caso citado, o trabalhador, ao pleitear o
benefício pela terceira vez, deverá possuir o requisito da alínea “c”, do inciso I, Art. 3° da
nova regra, a qual afirma que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos:
(...)
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da
dispensa quando das demais solicitações;
Solicitações x Critérios de Habilitação
O quadro demonstra o critério necessário para habilitação em cada uma das
solicitações do benefício.
Pergunta: Eu atendo os requisitos necessários para habilitação do seguro-desemprego,
quantas parcelas eu receberei?
Resposta: Em relação à apuração dos meses trabalhados para a contagem de parcelas
devidas, o período de referência é sempre de 36 meses anteriores à data da dispensa. Sendo
assim, as parcelas serão pagas na seguinte quantidade:
Pergunta: Requeri o benefício, mas, devido a um novo emprego, não recebi nenhuma
parcela. Poderei utilizar esse vínculo em outro requerimento para aumentar a
quantidade de parcelas?
Resposta: Sim. Considera-se que o vínculo foi utilizado quando, direta ou indiretamente,
ele contribui para o efetivo pagamento de parcelas. No caso de solicitações de segurodesemprego,
na qual não ocorre o pagamento do benefício, esses vínculos não serão
considerados como utilizado.
Pergunta: Terminei de receber meu seguro-desemprego, quando poderei requerê-lo
novamente?
Resposta: Os trabalhadores que já receberam o benefício poderão habitar-se novamente,
atendidos os critérios necessários para a solicitação a qual será pleiteada, depois de
transcorrido o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa do
vínculo que o habilitou ao recebimento do seguro-desemprego.
Pergunta: Eu estava recebendo o meu benefício e, em razão da contratação em um novo
emprego, não recebi todas as parcelas. Caso eu venha sofrer uma nova dispensa
involuntária dentro do período aquisitivo, ficarei sem o seguro desemprego?
Resposta: Nesse caso, a lei prevê a possibilidade do pagamento do benefício de forma
contínua ou alternada. Para os casos de recebimento na forma alternada, chamamos essa
situação de saldo de parcelas.
O trabalhador que teve as parcelas de um benefício suspensas por causa da
admissão em um novo emprego, poderá, caso sofra uma nova dispensa involuntária e estando
dentro do período aquisitivo de seguro-desemprego anterior, requerer o pagamento, a título de
saldo de parcelas, daqueles valores suspensos.
Pergunta: A Medida Provisória 665/2014 também alterou as regras do Abono Salarial?
Resposta: Sim. Com o advento das novas regras, é preciso que o trabalhador comprove no
mínimo cinco anos de cadastro nos Programas PIS ou PASEP e, além disso, é necessária a
comprovação de vínculo empregatício de ao menos 180 dias ininterruptos de atividade
remunerada no ano-base, com recebimento de até dois salários mínimos médios de
remuneração no período trabalhado.
Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego:
http://granulito.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf
Fonte:
http://blog.mte.gov.br/trabalho/detalhe-2897.htm#.VQrQII7F-So
http://portal.mte.gov.br/portal-mte/
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