segunda-feira, 30 de maio de 2022

Alterações de NR´s (NR-12, 20, 22 e 29) para atendimento do PGR

 

A PORTARIA MTP Nº 806, DE 13 DE ABRIL DE 2022 alterou as Normas Regulamentadoras nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), nº 32 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde) e nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval). (Processo nº 19966.100063/2022-07).

Veja os textos:

Art. 1º O subitem 12.10.2 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)"

Art. 2º Os itens 5.4, 6.2, 6.2.1, 7.4 e 8.1 do Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Operações e Atividades Insalubres, aprovado pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter:

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;

Art. 3º Os itens 1 e 2 do Anexo II - Instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações), da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

Art. 4º A alínea "e" do subitem 22.3.7 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"22.3.7 .................................................................................

..............................................................................................

e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (NR)"

Art. 5º Revogar o subitem 22.3.7.1.3 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 6º A alínea "c" do subitem 29.1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria SIT nº 158, de 10 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 29.1.4.2 ..............................................................................

...............................................................................................

c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;

terça-feira, 24 de maio de 2022

Terceirização do Sesmt: De acordo com a revisão da NR-04 o Sesmt poderá ser terceirizado?

 


Muitas pessoas tem tido dúvidas se os profissionais constantes do Sesmt (NR-04) de uma empresa podem ser terceirizados.

Essa duvida surgiu porque na proposta de revisão da norma NR-04 entrou no texto a informação que o Sesmt poderia ser terceirizado.

Esse item da norma foi retirado da revisão porque não cabe a uma NR falar sobre terceirização. Porém a partir da revisão da CLT em 2017 qualquer área ou setor pode ser terceirizado pela empresa.

O mais importante, se o profissional é terceirizado ou contratado direto (CLT) é que a empresa sempre atenda a quantidade, no mínimo, dos profissionais que a norma solicita!


Referencias:

Terceirização já é prevista na Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, Com isso, o fato da terceirização não estar prevista no novo texto da NR-4 não exclui a possibilidade dos SESMTs serem terceirizados.

Na opinião de Robinson Leme, membro do Grupo de Trabalho da NR-4 e titular da CTPP na Bancada dos Trabalhadores pela NCST, que participou de forma presencial da reunião da Comissão nesta semana,  a retirada da regulamentação dos itens que tratavam da terceirização foi positiva. “Entendo que a contratação dos profissionais do SESMT deve seguir a legislação em vigor, como o Art. 162 da CLT, e que vale a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) quando tratar da questão da terceirização do SESMT”, destacou. 

A nota citada por Leme aponta que o texto que estava em discussão fere o artigo da CLT, que diz que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. “Os trabalhadores acompanham o entendimento do MPT que esse tipo de serviços especializado não entra no rol da Lei 6.019 quanto à terceirização”, completou.  


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

ÁREAS DE VIVÊNCIA COM BASE NA NOVA NR-18

 As orientações a seguir têm fundamento na NR-18, que é de cumprimento obrigatório por todo o setor da construção. Entretanto, a presente publicação tem caráter exclusivamente informativo, com informações básicas que todos os envolvidos devem saber, e não substitui, em partes ou no todo, o texto das Normas Regulamentadoras (NRs).

Sendo assim, mesmo com a leitura deste conteúdo, mantém-se a obrigatoriedade de consultar diretamente as disposições trazidas nas NRs.

LEGISLAÇÕES A SEREM APLICADAS NAS INSTALAÇÕES DE ÁREAS DE VIVÊNCIA:

- Norma Regulamentadora nº 18;

- Norma Regulamentadora nº 24;

- Normas Técnicas Oficiais Vigentes;

- Código de Obras Local; e

- Convenção Coletiva de Trabalho.


Nesta cartilha, fornecida pela CBIC são apresentadas sugestões de plantas baixas para áreas de vivência de canteiro de obras com 25 trabalhadores.

É importante ressaltar que o projeto da área de vivência deve constar de planta baixa, corte, fachada, elevação, especificações, entre outras exigências das normas técnicas vigentes.












Fonte: CBIC em 

https://cbic.org.br/


quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

O que são Normas Regulamentadoras NRs: Gerais, Especificas e Setoriais?


De acordo com a PORTARIA Nº 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 do DOU, as Normas Regulamentadoras são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais:


Normas Gerais:

Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

Comentário: Este tipo de norma aplica-se a todas as empresas, desde uma escola ou indústria. Ex: NR-01 Disposições Gerais.


Normas Especiais:

Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

Resumo: Aplicado a tarefa, uma tarefa que não dependa da atividade econômica. Ex: Eletricidade, conforme a NR-10 ou trabalho em Altura NR-35.


Normas Setoriais:

Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.

Comentário: Exemplo a NR-18 que versa sobre as atividades inerentes a Construção Civil.


Comentário:

As disposições previstas em normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômico por ela regulamentada.

As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.

Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

I. NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;

II. NR especial se sobrepõe à geral.

Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:

I. NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;

II. NR especial pode ser complementada por NR geral.


Classificação das NRs:

NR - Geral: 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 17, 28.

NR - Especial: 06, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 33, 35.

NR - Setorial: 18, 22, 29, 30, 31, 32, 34, 36.


Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52490706/do1-2018-11-29-portaria-n-787-de-27-de-novembro-de-2018-52490318


quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Quais os eventos do Grupo SST do esocial?

 Quais os eventos do Grupo SST do esocial?



Os eventos do Grupo SST são:

S-1060 Tabela de Ambientes de Trabalho
S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador
S-2221 Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S-2230 Afastamento Temporário
S-2240 Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
S-2245 Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações

Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.

No grupo de “Reconhecimento dos Fatores de Risco e Monitoramento Biológico”, destacado no fluxo acima, estão incluídos os seguintes eventos:

 Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho: Serão descritos os ambientes existentes na, atribuindo-se um código a cada ambiente. Neste momento, não haverá vinculação de qualquer trabalhador aos ambientes, sendo esta uma informação geral, que será utilizada quando da prestação das informações do evento S2240. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada trabalhador.

 Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: Neste evento será feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).

 Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco: Serão prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme Tabela 23. A empresa deverá vincular os trabalhadores a cada ambiente em que exercem atividades (códigos do evento S-1060) e identificar os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deverá também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.

 Evento S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras anotações: Serão prestadas informações sobre os treinamentos, capacitações e exercícios simulados realizados, bem como informações dos trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, conforme Tabela 29. Para facilitar a identificação da referência normativa, os dois primeiros dígitos do código correspondente se referem à Norma Regulamentadora que dispõe sobre a realização do treinamento, capacitação, exercício simulado ou informações relativas a trabalhadores autorizados.







quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Cronograma esocial SST - Implantação

 Cronograma de implantação do eSocial

É obrigatório o uso do sistema desde 08 de janeiro de 2018 - conforme etapas detalhadas abaixo - e as informações nele prestadas têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento, ou seja, o governo cobrar taxas e multas de impostos que não foram recolhidos.

Confira abaixo as fases e o cronograma de implantação:


1ª Fase

envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080

2ª Fase

envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (exceto os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST)

3ª Fase

envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299

4ª Fase

envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240



quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

PPRA vai acabar e entrará o Programa de Gerenciamento de Riscos PGR

 Nota Técnica esclarece transição entre o PPRA e o PGR

No dia 06/12/2021, o Ministério do Trabalho e Previdência emite Nota Técnica (SEI nº 51363/2021/ME) para auxiliar na implementação das novas normas que entram em vigor dia 03 de janeiro de 2022. A mudança para a gestão de riscos proporciona um progresso na área de segurança do trabalho, devido a inclusão da identificação, avaliação, classificação e controle dos riscos ergonômicos e de acidentes além dos já previstos riscos físico, químicos e biológicos.

Observa-se que as atualizações das normas levaram em conta a abordagem PDCA (Plan, Do, Check, Act) muito utilizada em sistemas de gestão e normas de qualidade envolvendo melhoria contínua.

Depois de seu lançamento em 09 de março de 2020, finalmente entrará em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2022. Nesta nota de transição emitida, há a explicação de diversos pontos quanto às diferenças entre o PPRA e o PGR, pontos que podem ser aproveitados de um documento para o outro, os documentos necessários para sua constituição, o responsável pela elaboração, e como se dará a avaliação de risco ocupacional.

O ponto que vinha gerando maior questionamento foi elucidado. Desde a publicação das mudanças, as organizações já deveriam ter iniciado as preparações para a prática do PGR:

A partir de janeiro de 2022, as empresas já deverão estar com seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado. Ou seja, a partir desta data, a auditoria fiscal do trabalho irá apenas buscar a adequação do gerenciamento de risco ocupacional (GRO) e a documentação obrigatória do PGR.

E você? Já realizou a transição do PPRA para o PGR? Não perca tempo. 

Utilize nossa ferramenta de software GROST para identificação, avaliação, classificação e controle dos riscos, com emissão em PDF do Inventário de Riscos e do Plano de ação, documentos exigidos no PGR. Aproveite que está gratuito neste momento de transição.

Acesse em: www.grost.com.br