quarta-feira, 2 de julho de 2025

Grave acidente resultou na morte de um trabalhador na pista do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP) - Julho de 2025.

 


Um grave acidente na madrugada desta quarta-feira, 2 de julho de 2025, resultou na morte de um trabalhador na pista do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), e causou a interrupção das operações do terminal por mais de quatro horas.

A Vítima e o Acidente

A vítima foi identificada como Rodrigo A. L. B., de 46 anos. Ele era técnico de uma empresa terceirizada e realizava serviços de manutenção na pista principal do aeroporto quando foi atropelado por uma caminhonete de outra empresa, por volta da 1h50 da manhã. O óbito foi constatado no local por um médico do aeroporto, que atestou politraumatismo e ferimento grave na cabeça.

Impacto nas Operações

Devido ao acidente e à necessidade de perícia técnica, o aeroporto ficou fechado para pousos e decolagens, com as operações sendo suspensas imediatamente. A reabertura ocorreu apenas às 6h26 da manhã.

O fechamento do terminal aéreo, um dos principais hubs da companhia Azul Linhas Aéreas, causou um efeito cascata em toda a malha aérea. Até o início da manhã, pelo menos nove voos haviam sido cancelados e doze sofreram atrasos. A Azul informou que dez de seus voos foram alternados para os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, em São Paulo, e outros cinco foram cancelados. Passageiros relataram longas filas e falta de informação no saguão do aeroporto.

Investigação

O caso foi registrado como homicídio culposo na delegacia do Aeroporto de Viracopos. O motorista do veículo que atropelou o trabalhador foi liberado após prestar depoimento. Segundo informações preliminares, ele teria dito que não conseguiu ver a vítima na pista. A Polícia Civil aguarda os laudos periciais e as imagens das câmeras de segurança para aprofundar as investigações e apurar se houve negligência ou falha nos procedimentos de segurança.

A concessionária Aeroportos Brasil Viracopos (ABV) lamentou o ocorrido em nota e afirmou que está prestando todo o apoio necessário às investigações para o esclarecimento dos fatos.

Revisão da NR-21: Ministério do Trabalho abre consulta pública para novas regras sobre trabalho a céu aberto

 


Revisão da NR-21: Ministério do Trabalho abre consulta pública para novas regras sobre trabalho a céu aberto

Brasília, 02 de julho de 2025 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deu um passo importante para a modernização das normas de segurança e saúde no trabalho ao abrir uma consulta pública para a revisão da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21), que dispõe sobre as condições de trabalho a céu aberto. O texto proposto, que ficará disponível para contribuições da sociedade até o dia 28 de julho de 2025, busca atualizar as diretrizes de proteção para milhões de trabalhadores que exercem suas atividades expostos às variações climáticas e outros riscos inerentes ao ambiente externo.

A proposta de revisão, aguardada por diversos setores produtivos, visa preencher lacunas da norma atual, que é considerada defasada diante das novas realidades do mundo do trabalho e dos desafios impostos pelas mudanças climáticas. A minuta foi elaborada com base em uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), que identificou a necessidade de critérios mais técnicos e específicos para garantir a segurança e a saúde de trabalhadores da construção civil, do agronegócio, de serviços de telecomunicações, entre outros.

As contribuições devem ser feitas exclusivamente pela plataforma Participa + Brasil, canal oficial do governo federal para a participação social na elaboração de políticas públicas.

Principais Mudanças Propostas

A nova redação da NR-21 apresenta uma estrutura mais robusta e detalhada, com capítulos específicos para diferentes tipos de riscos. Entre as principais inovações, destacam-se:

  • Proteção contra Intempéries: O texto estabelece a obrigatoriedade de abrigos de fácil acesso nos locais de trabalho, capazes de proteger os trabalhadores contra condições climáticas adversas, como chuvas, ventos fortes e descargas elétricas. As características desses abrigos deverão ser definidas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, considerando as particularidades de cada atividade.

  • Exposição ao Calor: Um dos avanços mais significativos é a inclusão de um capítulo dedicado à exposição ao calor. A proposta determina que as empresas adotem medidas de controle, que incluem a adequação da organização do trabalho, a disponibilização de água fresca e a aclimatação dos trabalhadores, especialmente em regiões de clima quente. A norma se alinha, assim, a uma preocupação crescente com o estresse térmico.

  • Proteção contra Radiação Solar: Pela primeira vez, a NR-21 aborda de forma explícita a proteção contra a radiação solar. A minuta prevê a obrigatoriedade do fornecimento de protetor solar com Fator de Proteção Solar (FPS) adequado, além de equipamentos de proteção individual (EPIs) como chapéus de abas largas ou do tipo "árabe" e óculos de segurança com proteção contra raios ultravioleta (UV).

  • Procedimentos de Resposta a Emergências: A proposta exige que as empresas elaborem e implementem Procedimentos de Resposta a Emergências (PRE) para situações como tempestades, ondas de calor ou de frio, enchentes e deslizamentos. O objetivo é garantir que os trabalhadores saibam como agir para se proteger em casos de eventos climáticos extremos.

  • Dispositivos de Proteção Pessoal: Além dos EPIs já conhecidos, o texto detalha a necessidade de outros dispositivos, como vestimentas de trabalho adequadas às condições climáticas, incluindo proteção contra a umidade e, quando necessário, com propriedades refletivas para trabalhos noturnos ou em condições de baixa visibilidade.

Repercussões e Próximos Passos

A abertura da consulta pública foi recebida com expectativa por entidades representativas de empregadores e trabalhadores. Setores como a construção civil, representados pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), e o agronegócio veem a revisão como uma oportunidade de modernizar as práticas de segurança e trazer mais clareza jurídica para as empresas. Do lado dos trabalhadores, a expectativa é que a nova norma resulte em uma efetiva redução de acidentes e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho a céu aberto, como a insolação, a desidratação e o câncer de pele.

Após o encerramento do prazo da consulta pública, as sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A secretaria consolidará as contribuições em uma proposta de texto que será, então, debatida no âmbito de um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), composto por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. A versão final aprovada pelo grupo será encaminhada para deliberação da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instância final para a aprovação da nova Norma Regulamentadora.

A revisão da NR-21 é um passo fundamental para alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de segurança e saúde no trabalho, refletindo uma maior conscientização sobre os impactos das condições ambientais na vida dos trabalhadores.

segunda-feira, 14 de outubro de 2024

O perigo das quedas nos canteiros de obras - Segundo a CBIC

 Quais são as principais causas de queda no ambiente de trabalho?



A CBIC divulgou essa semana um artigo que traz informações sobre quais são as principais causas de queda no ambiente de trabalho.

Segue abaixo o texto:

"A NR 35 estabelece que toda atividade com risco de queda superior a 2 metros do nível inferior se enquadra como trabalho em altura e, por isso, prevê uma série de requisitos para habilitação e proteção do trabalhador nessa circunstância a fim de evitar a ocorrência de quedas que coloquem em risco sua vida. 

Porém, além das situações mais complexas do trabalho em altura, as quedas são um perigo constante na construção e podem ser resultado de um simples passo em falso no mesmo piso ou durante uma subida ou descida de escadas da edificação. 

As principais causas de uma queda no ambiente de trabalho incluem: 

  • Pisos sem proteção de periferia; 
  • Buracos e aberturas em paredes ou no piso; 
  • Superfícies escorregadias, desordenadas ou instáveis; 
  • Uso inadequado de equipamentos de proteção; 
  • Escadas mal colocadas ou mal dimensionadas; 
  • Equipamentos deficientes ou danificados; 
  • Falta de procedimentos e treinamentos 

Mesmo que as quedas possam ocorrer em qualquer lugar, no ambiente do trabalho é responsabilidade do empregador promover todas as medidas possíveis para evitar a ocorrência delas. É fundamental que a empresa tenha um programa de proteção contra queda atualizado e que atenda às exigências do local de trabalho e da legislação vigente, além de manter vigilância sobre as atividades realizadas e que exigem concentração, atenção e equipamentos adequados. 

O tema tem interface com o projeto “Conhecimento, Segurança e Saúde no Trabalho”, da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi)."

E você, na sua opinião quais são os principais motivos?


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

APR aplicativo gratuito - Empodere seu SESMT!

 

Segurança em Primeiro Lugar: Empodere sua equipe do SESMT com estes aplicativos gratuitos de segurança do trabalho!


Pensando em aumentar a transformação digital das empresas neste setor, a AppKitt oferece dois aplicativos gratuitos para segurança do trabalho para auxiliar na transformação digital da área na sua empresa, com objetivo de otimizar recursos e aumentar a rastreabilidade das evidências geradas.

São eles os aplicativos de:

Análise Preliminar de Risco - APR

Ferramenta que identifica os riscos e perigos associados a uma tarefa, avaliando a probabilidade de ocorrência e o impacto potencial, ajudando a empresa a tomar medidas preventivas para minimizar os riscos e proteger os trabalhadores

https://www.appkitt.com.br/apr-st


Check List

O objetivo deste aplicativo para segurança do trabalho é de criar o hábito de verificar os itens de segurança antes de iniciar as atividades, auxiliando na detecção, na prevenção dos riscos de acidentes e no planejamento das tarefas, enfocando os aspectos de segurança.

https://www.appkitt.com.br/check-list-facil

Com essas opções, comece a transformação digital em suas ações de segurança do trabalho!!!



sexta-feira, 15 de julho de 2022

Quais devem ser as competências profissionais do instrutor de bombeiros civis e brigadistas?



 NBR 17039 de 06/2022 - Qualificação profissional de instrutor de bombeiros civis e brigadistas - Requisitos e procedimentos

NBR 17039 de 06/2022 - Qualificação profissional de instrutor de bombeiros civis e brigadistas - Requisitos e procedimentos especifica os requisitos de competências profissionais do instrutor de bombeiros civis e brigadistas, para ensinar e desenvolver competências aos profissionais que compõem essas equipes e são responsáveis por proteger a vida e o patrimônio, bem como reduzir as consequências sociais e os danos ao meio ambiente.

Entende-se por competência o desenvolvimento e a mobilização de conhecimentos, habilidades e atitudes nas dimensões educacional, técnica, econômica, social, política, ética, cultural e ambiental, considerando-se as relações pessoais e interpessoais. A competência se expressa, fundamentalmente, pela capacidade de responder satisfatoriamente aos requisitos de uma ocupação, com a mobilização de recursos e a participação consciente, crítica e ativa no mundo do trabalho e na esfera social.

Neste contexto, são consideradas as necessidades de: assegurar condições adequadas para o desempenho das atribuições com segurança; assegurar a qualidade dos serviços prestados; permitir o desenvolvimento profissional para acompanhar os avanços tecnológicos dos produtos e procedimentos; recuperar as carências de educação formal e regular, e de formação profissional. A Comissão de Estudo de Planos e Equipes de Emergências contra Incêndio (CE-024:104.002) foi empenhada para estabelecer os requisitos para avaliação de competências de pessoas que atuam na ocupação profissional de instrutor de bombeiros civis e brigadistas.

Estes requisitos são fundamentais para que seja estabelecida uma ampla ação de capacitação da pessoa que atua ou que venha a atuar na profissão de instrutor de bombeiros civis e brigadistas, assim como para criar as bases de avaliação e certificação dos profissionais de segurança e proteção contra incêndio e emergências, incluindo o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). Entende-se por qualificação profissional o processo permanente de desenvolvimento de competências de uma determinada ocupação profissional ou para o convívio social.

A avaliação da conformidade do profissional instrutor de bombeiro civil e de brigadista visa: assegurar o nível de competências dos profissionais que atuam ou buscam atuar no setor, com base na totalidade ou em parte dos requisitos estabelecidos para a sua avaliação; assegurar um padrão de qualidade adequado às exigências evolutivas dos produtos, elementos e processos; destacar e valorizar os profissionais de diferentes níveis de competência, criando diferencial competitivo. Esta norma representa o consenso entre os representantes do setor de segurança e proteção contra incêndio e emergências, assim como, entre os profissionais que exercem as atividades de instrução de bombeiros civis e brigadista.

Esta norma não estabelece cargas horárias para a certificação de pessoas. Considerando que a carga horária recomendável que todo o conteúdo do curso para a qualificação de instrutor seja ministrado em pelo menos 40 h de aulas presenciais e distribuído em aulas de até 10 h por dia representa uma boa prática de treinamento, o responsável pelo treinamento dos instrutores, caso entenda como adequado, pode utilizá-la como referência, de forma a assegurar o atendimento aos requisitos de desempenho e às habilidades requeridas.

Esta norma foi elaborada com as melhores práticas adotadas no mercado brasileiro e referências técnicas estrangeiras e internacionais, bem como com a aplicação dos conceitos de gestão e de melhoria contínua. Esta norma pode oferecer referências técnicas de forma parcial ou integral para a qualificação de instrutores civis dos serviços públicos de bombeiros.

Para o seu escopo, considera-se que os serviços públicos de bombeiros podem ser compostos por bombeiros militares, bombeiros municipais e bombeiros voluntários que exerçam suas atividades de direito e/ou de fato, ficando as organizações livres para agregar outros padrões, de acordo com as suas necessidades e/ou riscos envolvidos, visando otimizar as ações próprias e dos socorros públicos ou de terceiros. As recomendações e as definições estabelecidas são compatíveis com os entendimentos e com o contexto dos assuntos previstos em seu escopo, prevalecendo sempre as disposições das legislações vigentes.

Devido aos conteúdos de ensino especificados para as unidades de competências, é requerido que o candidato para a qualificação tenha pelo menos o ensino médio concluído. O instrutor pode ministrar treinamentos de múltiplos temas, de acordo com as suas competências de conhecimentos e habilidades adquiridas por meio de formações, especializações e experiências profissionais.

O instrutor responsável pelos treinamentos de brigadistas até o nível avançado deve possuir a capacitação de brigadista avançado de acordo com a NBR 14276 ou a qualificação de bombeiro civil classe I de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor auxiliar em pelo menos quatro cursos registrados. O instrutor responsável pelos treinamentos de bombeiro civil classe I deve possuir pelo menos a qualificação de bombeiro civil classe II de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor auxiliar em pelo menos quatro cursos registrados.

O instrutor responsável pelos treinamentos de bombeiro civil classe II deve possuir a qualificação de bombeiro civil classe III de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor classe I em pelo menos dez cursos registrados. O instrutor responsável pelos treinamentos de bombeiro civil classe III deve possuir a qualificação de bombeiro civil classe III de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor classe II em pelo menos dez cursos registrados.

O instrutor responsável pela qualificação de instrutores deve possuir a qualificação de bombeiro civil classe III de acordo com a NBR 16877, bem como deve ter executado as atividades de instrutor classe III em pelo menos 20 cursos registrados. O instrutor com certificado estrangeiro de bombeiro ou instrutor, em nível equivalente de competências, pode seguir a sequência dos níveis de qualificação de acordo com os requisitos desta norma, sendo assim reconhecidas as certificações estrangeiras para a qualificação de instrutores, por exemplo, a NFPA 1041.

É recomendável a atualização da qualificação de instrutor em intervalos de até dois anos, se não for registrado algum treinamento ministrado nesse período, ou de até quatro anos, se for registrado pelo menos um treinamento ministrado por ano durante os últimos quatro anos. Não há necessidade de atualização da qualificação de instrutor, no caso de mudança ascendente do nível de classe de instrutor, em período igual ou inferior a dois anos. A tabela abaixo demonstra os requisitos de qualificação e de execução de atividade prévia para a qualificação dos instrutores e as responsabilidades de ensino de acordo com o nível de qualificação do aluno que deve receber o treinamento.




terça-feira, 5 de julho de 2022

AppKitt - APR (Aplicativo para realização de APR via celular)

 


A análise preliminar de risco, ou APR, é uma técnica de avaliação de riscos feita de uma análise com antecedência e de maneira detalhada sobre a possibilidade de existir riscos em um projeto ou atividade de trabalho.

Essa avaliação analisa todas as etapas de realização de um determinado assunto e tem como objetivo prever riscos de acidentes de trabalho, propondo medidas cabíveis para prevenir os acidentes que podem ocorrer.

Muito utilizada na construção civil e nas indústrias, a APR mapeia as atividades, identificando riscos para as pessoas, meio ambiente, patrimônio e até para a imagem das empresas. A APR deve sempre ser desenvolvida e implementada antes da realização da determinada tarefa, seja para serviços efetuados pelos funcionários da própria empresa ou de empresas terceirizadas.

Para cada tarefa realizada, em geral observa-se os equipamentos utilizados, os perigos existentes na tarefa e, para cara perigo, as lesões e perdas potenciais, bem como os controles e defesas existentes para mitigar este perigo. Podem ser inseridos também graduações de frequência e impacto para classificar os riscos identificados, de modo a priorizar aqueles com maior índice.

No AppKitt - ST, existe um aplicativo para te ajudar nisso: o APR app. Com ele você conseguirá realizar suas avaliações preliminares de risco de forma rápida e prática, editar informações caso necessário e inserir fotos e assinatura digital no arquivo. Você também tem acesso ao banco de dados do aplicativo, para utilizar algumas APR já prontas e ajustá-las para sua realidade.

Como links sugerimos

A home: https://www.appkitt.com.br

A loja filtrada para SST:

https://www.appkitt.com.br/shop?Coleção=AppKitt+-+ST

Produto APR:

https://www.appkitt.com.br/product-page/apr-st


segunda-feira, 4 de julho de 2022

AppKitt – Gestão de EPI’s (Aplicativo para Controle de EPI´s)

 


Segue mais um grande lançamento da AppKitt, um aplicativo para gestão de EPI´s! Mas esse não é um aplicativo qualquer, ele faz muitas coisas e com certeza facilitará a vida de quem o utiliza.

A segurança dos colaboradores é um dos principais valores na cultura das principais organizações do momento. Uma das medidas para isso acontecer é o uso de EPI 's. Não somente a utilização, mas sua gestão, treinamento e eficácia.

EPI é a sigla para Equipamento de Proteção Individual, que designa todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, que vise a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

Para fazer a digitalização dos Equipamentos de Proteção, é necessária a implementação sistematizada de um procedimento de pedidos, retiradas, registros, assinaturas e armazenamento das antigas fichas de EPI de cada colaborador. Substituir a ficha por um sistema por aplicativo, não só reduz o risco de perda de informações como também economiza recursos como papel, tinta e o principal: Tempo.

O AppKitt - EPI tem como objetivo facilitar o controle de EPI para pequenas e médias empresas, fazendo o inventário pelo celular, com fotos e dados estatísticos. Estoque, retiradas, assinaturas, controle de CA, necessidade de pedidos, tudo isso em um só lugar. Com isso você consegue gerenciar estoque, disponibilidade e reduzir os gastos com EPI 's em sua empresa de qualquer lugar!

Veja mais informações em:

https://www.appkitt.com.br/app-appkitt-st

https://www.appkitt.com.br/product-page/epi-st


sexta-feira, 1 de julho de 2022

AppKitt ST: A Transformação Digital em Segurança e Saúde do Trabalho

 


A área de segurança do trabalho está preparada para a transformação digital?

Dentro de sua proposta a AppKitt promove a digitalização dos processos envolvidos. Isto amplifica o uso de ferramentas de segurança como: avaliações quantitativas de riscos físicos e químicos, gestão de EPI's, checklists e inspeções - contribuindo com o melhor uso de recursos (como folhas e tempo) e evitando retrabalho. Além disso, auxilia na diminuição da burocracia em atividades rotineiras e não rotineiras (APR, PT) tornando a comunicação mais eficaz.


AppKitt ST – Uma nova Ferramenta de Segurança do Trabalho

 

Ao se pesquisar ferramentas que facilitam o dia-a-dia de quem trabalha com segurança do trabalho, aparecem vários modelos. Dentre os existentes no mercado, gostaria hoje de indicar a AppKitt. Vamos mencionar sobre as soluções apresentadas pela ferramenta voltadas para a segurança do trabalho.

A AppKitt é uma solução inovadora, baseada em nuvem, que oferece um amplo desenvolvimento de recursos produtivos para profissionais da área da segurança do trabalho utilizarem dentro de uma empresa, sendo um funcionário da empresa ou um profissional autônomo. Por meio da consolidação de vários estudos em tecnologia, a empresa propõe uma gestão integrada, analisando o risco dentro da empresa e prevenindo-o com o uso de ferramentas de gerenciamento para cada um dos riscos encontrados na empresa. 

 

Vantagens do AppKitt ST:

  1.         Solução em nuvem e escalável
  2.         Melhora o desempenho em segurança do trabalho
  3.         Facilita a conformidade legal para atendimento das Novas NRs do Ministério do Trabalho
  4.         Melhor uso de recursos

 

Funcionalidades do AppKitt ST:

  •         PGR – Em conformidade com a nova NR-01;
  •         Permissão de Trabalho;
  •         Análise Preliminar de Risco;
  •         Higiene Ocupacional – Avaliações de coletas quantitativas em campo;
  •         Gestão de EPI’s;
  •         Checklists de Segurança;
  •         Inspeções Rotineiras - Conformidade de NRs, comportamentos, ergonomia;
  •         Investigação de Acidentes do trabalho.


sexta-feira, 3 de junho de 2022

Como elaborar um manual de máquinas e equipamentos?

O objetivo de um manual de instruções é fornecer ao usuário informações de como a máquina pode ser efetivamente utilizada de maneira segura ao longo do seu ciclo de vida, considerando também os aspectos do mau uso razoavelmente previsível. O manual de instruções deve suprir seu (s) grupo (s)-alvo com as seguintes informações de uso devido; a máquina em si, suas partes e componentes; uso, interação homem-máquina, manutenção, reparos, etc.; os perigos que tenham sido identificados, medidas de proteção e de redução de riscos que tenham sido aplicadas em conjunto com as atividades que o usuário deve desempenhar (interação homem-máquina); riscos residuais, que são os pontos iniciais para as medidas de proteção a serem implementadas pelo usuário ou pelo operador da máquina 

A NBR 16746 de 02/2019 - Segurança de máquinas - Manual de instruções - Princípios gerais de elaboração é uma norma tipo B que estabelece os princípios gerais para elaboração de manuais de instruções para máquinas e equipamentos. É prevista para auxiliar os fabricantes de máquinas e equipamentos novos (excluindo máquinas agrícolas, florestais e rodoviárias), e os usuários que necessitam elaborar manuais de instruções de suas máquinas, atendendo assim à legislação vigente, considerando todo o ciclo de vida da máquina. A estratégia para a redução do risco em uma máquina é apresentada na NBR ISO 12100:2013, 6, incluindo as medidas de segurança inerentes ao projeto, medidas de segurança, medidas de proteção complementares para redução do risco e bem como as informações para uso.

De acordo com a NBR ISO 12100, a elaboração das informações para uso é parte integrante do projeto de uma máquina. As informações para uso são medidas de proteção baseadas em meios de comunicação, como textos, palavras, sinais, símbolos ou diagramas, usadas separadamente ou combinadas, com objetivo de orientar o usuário. As informações para uso são voltadas para usuários profissionais e/ou não profissionais. Os manuais de instruções são partes-chave das informações para uso de uma máquina. O manual de instruções elaborado de acordo com a legislação vigente e com normas brasileiras e internacionais tem o objetivo de informar aos usuários de tal maneira que, após sua leitura, saibam como a máquina pode ser usada de maneira segura durante a sua vida útil, incluindo o caso do mau uso razoavelmente previsível.

O manual de instruções pode ser fornecido como um único item para todos os grupos-alvo da máquina, ou separadamente para cada um dos grupos. As informações sobre os componentes de subfornecedores podem ser incorporadas diretamente no manual de instruções ou, alternativamente, podem fazer referência às informações originais necessárias dos componentes e subsistemas de terceiros e onde estes foram fornecidos.

Quando o manual de instruções for grande, um dos seguintes métodos pode ser utilizado: um manual de instruções para todos os usuários da máquina; várias partes do manual de instruções para cada tipo de usuário (operação, manutenção, instalação, etc.), podendo ser fornecidas separadamente. Nos manuais de instruções, destacam-se quatro tipos de instruções de segurança descritas a seguir. As diretrizes suplementares que são de natureza geral e não contêm avisos, por exemplo: manter este manual de instruções próximo à máquina.

As seguintes informações devem ser incluídas no manual de instruções, como aplicável: página-título; sumário; introdução com a finalidade deste manual de instruções; como ler e aplicar o manual de instruções; a data de emissão e a versão da publicação do manual de instruções (podendo ser o número ou letra da revisão); o nome do fabricante e dados para contato (números de telefone, endereço completo, e-mail, website ou homepage e outras informações exigidas pela legislação vigente); a designação da máquina (número de identificação, número de série, modelo e/ou tipo). As seguintes informações de identificação podem ser incluídas, como aplicável: o tipo do manual de instruções (por exemplo, operação, manutenção, software de controle, guia do usuário); a correlação entre o manual de instruções e a máquina ou modelo (por exemplo, informação da placa de identificação); as marcações para indicar o cumprimento de requisitos obrigatórios e de requisitos legais (por exemplo, legislação vigente); a data de fabricação (por exemplo, ano de fabricação); os glossários para abreviações, termos e definições; e os símbolos e sinais para marcação de texto.



 



segunda-feira, 30 de maio de 2022

Alterações de NR´s (NR-12, 20, 22 e 29) para atendimento do PGR

 

A PORTARIA MTP Nº 806, DE 13 DE ABRIL DE 2022 alterou as Normas Regulamentadoras nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), nº 32 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde) e nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval). (Processo nº 19966.100063/2022-07).

Veja os textos:

Art. 1º O subitem 12.10.2 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)"

Art. 2º Os itens 5.4, 6.2, 6.2.1, 7.4 e 8.1 do Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Operações e Atividades Insalubres, aprovado pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter:

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;

Art. 3º Os itens 1 e 2 do Anexo II - Instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações), da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

Art. 4º A alínea "e" do subitem 22.3.7 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"22.3.7 .................................................................................

..............................................................................................

e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (NR)"

Art. 5º Revogar o subitem 22.3.7.1.3 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 6º A alínea "c" do subitem 29.1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria SIT nº 158, de 10 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 29.1.4.2 ..............................................................................

...............................................................................................

c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;

terça-feira, 24 de maio de 2022

Terceirização do Sesmt: De acordo com a revisão da NR-04 o Sesmt poderá ser terceirizado?

 


Muitas pessoas tem tido dúvidas se os profissionais constantes do Sesmt (NR-04) de uma empresa podem ser terceirizados.

Essa duvida surgiu porque na proposta de revisão da norma NR-04 entrou no texto a informação que o Sesmt poderia ser terceirizado.

Esse item da norma foi retirado da revisão porque não cabe a uma NR falar sobre terceirização. Porém a partir da revisão da CLT em 2017 qualquer área ou setor pode ser terceirizado pela empresa.

O mais importante, se o profissional é terceirizado ou contratado direto (CLT) é que a empresa sempre atenda a quantidade, no mínimo, dos profissionais que a norma solicita!


Referencias:

Terceirização já é prevista na Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, Com isso, o fato da terceirização não estar prevista no novo texto da NR-4 não exclui a possibilidade dos SESMTs serem terceirizados.

Na opinião de Robinson Leme, membro do Grupo de Trabalho da NR-4 e titular da CTPP na Bancada dos Trabalhadores pela NCST, que participou de forma presencial da reunião da Comissão nesta semana,  a retirada da regulamentação dos itens que tratavam da terceirização foi positiva. “Entendo que a contratação dos profissionais do SESMT deve seguir a legislação em vigor, como o Art. 162 da CLT, e que vale a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) quando tratar da questão da terceirização do SESMT”, destacou. 

A nota citada por Leme aponta que o texto que estava em discussão fere o artigo da CLT, que diz que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. “Os trabalhadores acompanham o entendimento do MPT que esse tipo de serviços especializado não entra no rol da Lei 6.019 quanto à terceirização”, completou.  


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

ÁREAS DE VIVÊNCIA COM BASE NA NOVA NR-18

 As orientações a seguir têm fundamento na NR-18, que é de cumprimento obrigatório por todo o setor da construção. Entretanto, a presente publicação tem caráter exclusivamente informativo, com informações básicas que todos os envolvidos devem saber, e não substitui, em partes ou no todo, o texto das Normas Regulamentadoras (NRs).

Sendo assim, mesmo com a leitura deste conteúdo, mantém-se a obrigatoriedade de consultar diretamente as disposições trazidas nas NRs.

LEGISLAÇÕES A SEREM APLICADAS NAS INSTALAÇÕES DE ÁREAS DE VIVÊNCIA:

- Norma Regulamentadora nº 18;

- Norma Regulamentadora nº 24;

- Normas Técnicas Oficiais Vigentes;

- Código de Obras Local; e

- Convenção Coletiva de Trabalho.


Nesta cartilha, fornecida pela CBIC são apresentadas sugestões de plantas baixas para áreas de vivência de canteiro de obras com 25 trabalhadores.

É importante ressaltar que o projeto da área de vivência deve constar de planta baixa, corte, fachada, elevação, especificações, entre outras exigências das normas técnicas vigentes.












Fonte: CBIC em 

https://cbic.org.br/


quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

O que são Normas Regulamentadoras NRs: Gerais, Especificas e Setoriais?


De acordo com a PORTARIA Nº 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 do DOU, as Normas Regulamentadoras são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais:


Normas Gerais:

Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

Comentário: Este tipo de norma aplica-se a todas as empresas, desde uma escola ou indústria. Ex: NR-01 Disposições Gerais.


Normas Especiais:

Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

Resumo: Aplicado a tarefa, uma tarefa que não dependa da atividade econômica. Ex: Eletricidade, conforme a NR-10 ou trabalho em Altura NR-35.


Normas Setoriais:

Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.

Comentário: Exemplo a NR-18 que versa sobre as atividades inerentes a Construção Civil.


Comentário:

As disposições previstas em normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômico por ela regulamentada.

As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.

Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

I. NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;

II. NR especial se sobrepõe à geral.

Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:

I. NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;

II. NR especial pode ser complementada por NR geral.


Classificação das NRs:

NR - Geral: 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 17, 28.

NR - Especial: 06, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 33, 35.

NR - Setorial: 18, 22, 29, 30, 31, 32, 34, 36.


Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52490706/do1-2018-11-29-portaria-n-787-de-27-de-novembro-de-2018-52490318


quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Quais os eventos do Grupo SST do esocial?

 Quais os eventos do Grupo SST do esocial?



Os eventos do Grupo SST são:

S-1060 Tabela de Ambientes de Trabalho
S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador
S-2221 Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S-2230 Afastamento Temporário
S-2240 Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
S-2245 Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações

Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.

No grupo de “Reconhecimento dos Fatores de Risco e Monitoramento Biológico”, destacado no fluxo acima, estão incluídos os seguintes eventos:

 Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho: Serão descritos os ambientes existentes na, atribuindo-se um código a cada ambiente. Neste momento, não haverá vinculação de qualquer trabalhador aos ambientes, sendo esta uma informação geral, que será utilizada quando da prestação das informações do evento S2240. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada trabalhador.

 Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: Neste evento será feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).

 Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco: Serão prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme Tabela 23. A empresa deverá vincular os trabalhadores a cada ambiente em que exercem atividades (códigos do evento S-1060) e identificar os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deverá também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.

 Evento S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras anotações: Serão prestadas informações sobre os treinamentos, capacitações e exercícios simulados realizados, bem como informações dos trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, conforme Tabela 29. Para facilitar a identificação da referência normativa, os dois primeiros dígitos do código correspondente se referem à Norma Regulamentadora que dispõe sobre a realização do treinamento, capacitação, exercício simulado ou informações relativas a trabalhadores autorizados.







quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Cronograma esocial SST - Implantação

 Cronograma de implantação do eSocial

É obrigatório o uso do sistema desde 08 de janeiro de 2018 - conforme etapas detalhadas abaixo - e as informações nele prestadas têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento, ou seja, o governo cobrar taxas e multas de impostos que não foram recolhidos.

Confira abaixo as fases e o cronograma de implantação:


1ª Fase

envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080

2ª Fase

envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (exceto os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST)

3ª Fase

envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299

4ª Fase

envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240



quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

PPRA vai acabar e entrará o Programa de Gerenciamento de Riscos PGR

 Nota Técnica esclarece transição entre o PPRA e o PGR

No dia 06/12/2021, o Ministério do Trabalho e Previdência emite Nota Técnica (SEI nº 51363/2021/ME) para auxiliar na implementação das novas normas que entram em vigor dia 03 de janeiro de 2022. A mudança para a gestão de riscos proporciona um progresso na área de segurança do trabalho, devido a inclusão da identificação, avaliação, classificação e controle dos riscos ergonômicos e de acidentes além dos já previstos riscos físico, químicos e biológicos.

Observa-se que as atualizações das normas levaram em conta a abordagem PDCA (Plan, Do, Check, Act) muito utilizada em sistemas de gestão e normas de qualidade envolvendo melhoria contínua.

Depois de seu lançamento em 09 de março de 2020, finalmente entrará em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2022. Nesta nota de transição emitida, há a explicação de diversos pontos quanto às diferenças entre o PPRA e o PGR, pontos que podem ser aproveitados de um documento para o outro, os documentos necessários para sua constituição, o responsável pela elaboração, e como se dará a avaliação de risco ocupacional.

O ponto que vinha gerando maior questionamento foi elucidado. Desde a publicação das mudanças, as organizações já deveriam ter iniciado as preparações para a prática do PGR:

A partir de janeiro de 2022, as empresas já deverão estar com seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado. Ou seja, a partir desta data, a auditoria fiscal do trabalho irá apenas buscar a adequação do gerenciamento de risco ocupacional (GRO) e a documentação obrigatória do PGR.

E você? Já realizou a transição do PPRA para o PGR? Não perca tempo. 

Utilize nossa ferramenta de software GROST para identificação, avaliação, classificação e controle dos riscos, com emissão em PDF do Inventário de Riscos e do Plano de ação, documentos exigidos no PGR. Aproveite que está gratuito neste momento de transição.

Acesse em: www.grost.com.br