Casos de isenção de sistemas de hidrantes e de mangotinhos
Embasamento Legal:
- NBR 13.714/2000
- INSTRUÇÃO TÉCNICA n° 22/11 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo
Isenção:
- Áreas exclusivamente destinadas a processos industriais com carga de incêndio igual ou inferior a 200 MJ/ m2;
- Depósitos de materiais incombustíveis, tais como cimento, cal, metais, cerâmicas, agregados e água, desde que, quando embalados, a carga de incêndio, calculada de acordo com a IT 14/11 - Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, não ultrapasse 100 MJ/m2
- Processos industriais com altos fornos onde o emprego de água seja desaconselhável;
- Ginásios poliesportivos e piscinas cobertas, desde que não utilizados para outros eventos que não atividades esportivas e desde que as áreas de apoio não ultrapassem 750 m²;
- Edículas, mezaninos, escritórios em andar superior, porão e subsolo de até 200 m² ou nos pavimentos superiores de apartamentos “duplex” ou “triplex”, desde que o caminhamento máximo adotado seja o comprimento estabelecido na Tabela 2 da IT 22, e que o hidrante ou mangotinho do pavimento mais próximo assegure sua proteção e o acesso aos locais citados não seja através de escada enclausurada.
- Zeladorias, localizadas nas coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m², desde que o caminhamento máximo do hidrante ou mangotinho seja o estabelecido na Tabela 2 d IT 22 e o hidrante ou mangotinho do pavimento inferior assegure sua proteção.
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