sexta-feira, 1 de julho de 2022

AppKitt ST: A Transformação Digital em Segurança e Saúde do Trabalho

 


A área de segurança do trabalho está preparada para a transformação digital?

Dentro de sua proposta a AppKitt promove a digitalização dos processos envolvidos. Isto amplifica o uso de ferramentas de segurança como: avaliações quantitativas de riscos físicos e químicos, gestão de EPI's, checklists e inspeções - contribuindo com o melhor uso de recursos (como folhas e tempo) e evitando retrabalho. Além disso, auxilia na diminuição da burocracia em atividades rotineiras e não rotineiras (APR, PT) tornando a comunicação mais eficaz.


AppKitt ST – Uma nova Ferramenta de Segurança do Trabalho

 

Ao se pesquisar ferramentas que facilitam o dia-a-dia de quem trabalha com segurança do trabalho, aparecem vários modelos. Dentre os existentes no mercado, gostaria hoje de indicar a AppKitt. Vamos mencionar sobre as soluções apresentadas pela ferramenta voltadas para a segurança do trabalho.

A AppKitt é uma solução inovadora, baseada em nuvem, que oferece um amplo desenvolvimento de recursos produtivos para profissionais da área da segurança do trabalho utilizarem dentro de uma empresa, sendo um funcionário da empresa ou um profissional autônomo. Por meio da consolidação de vários estudos em tecnologia, a empresa propõe uma gestão integrada, analisando o risco dentro da empresa e prevenindo-o com o uso de ferramentas de gerenciamento para cada um dos riscos encontrados na empresa. 

 

Vantagens do AppKitt ST:

  1.         Solução em nuvem e escalável
  2.         Melhora o desempenho em segurança do trabalho
  3.         Facilita a conformidade legal para atendimento das Novas NRs do Ministério do Trabalho
  4.         Melhor uso de recursos

 

Funcionalidades do AppKitt ST:

  •         PGR – Em conformidade com a nova NR-01;
  •         Permissão de Trabalho;
  •         Análise Preliminar de Risco;
  •         Higiene Ocupacional – Avaliações de coletas quantitativas em campo;
  •         Gestão de EPI’s;
  •         Checklists de Segurança;
  •         Inspeções Rotineiras - Conformidade de NRs, comportamentos, ergonomia;
  •         Investigação de Acidentes do trabalho.


sexta-feira, 3 de junho de 2022

Como elaborar um manual de máquinas e equipamentos?

O objetivo de um manual de instruções é fornecer ao usuário informações de como a máquina pode ser efetivamente utilizada de maneira segura ao longo do seu ciclo de vida, considerando também os aspectos do mau uso razoavelmente previsível. O manual de instruções deve suprir seu (s) grupo (s)-alvo com as seguintes informações de uso devido; a máquina em si, suas partes e componentes; uso, interação homem-máquina, manutenção, reparos, etc.; os perigos que tenham sido identificados, medidas de proteção e de redução de riscos que tenham sido aplicadas em conjunto com as atividades que o usuário deve desempenhar (interação homem-máquina); riscos residuais, que são os pontos iniciais para as medidas de proteção a serem implementadas pelo usuário ou pelo operador da máquina 

A NBR 16746 de 02/2019 - Segurança de máquinas - Manual de instruções - Princípios gerais de elaboração é uma norma tipo B que estabelece os princípios gerais para elaboração de manuais de instruções para máquinas e equipamentos. É prevista para auxiliar os fabricantes de máquinas e equipamentos novos (excluindo máquinas agrícolas, florestais e rodoviárias), e os usuários que necessitam elaborar manuais de instruções de suas máquinas, atendendo assim à legislação vigente, considerando todo o ciclo de vida da máquina. A estratégia para a redução do risco em uma máquina é apresentada na NBR ISO 12100:2013, 6, incluindo as medidas de segurança inerentes ao projeto, medidas de segurança, medidas de proteção complementares para redução do risco e bem como as informações para uso.

De acordo com a NBR ISO 12100, a elaboração das informações para uso é parte integrante do projeto de uma máquina. As informações para uso são medidas de proteção baseadas em meios de comunicação, como textos, palavras, sinais, símbolos ou diagramas, usadas separadamente ou combinadas, com objetivo de orientar o usuário. As informações para uso são voltadas para usuários profissionais e/ou não profissionais. Os manuais de instruções são partes-chave das informações para uso de uma máquina. O manual de instruções elaborado de acordo com a legislação vigente e com normas brasileiras e internacionais tem o objetivo de informar aos usuários de tal maneira que, após sua leitura, saibam como a máquina pode ser usada de maneira segura durante a sua vida útil, incluindo o caso do mau uso razoavelmente previsível.

O manual de instruções pode ser fornecido como um único item para todos os grupos-alvo da máquina, ou separadamente para cada um dos grupos. As informações sobre os componentes de subfornecedores podem ser incorporadas diretamente no manual de instruções ou, alternativamente, podem fazer referência às informações originais necessárias dos componentes e subsistemas de terceiros e onde estes foram fornecidos.

Quando o manual de instruções for grande, um dos seguintes métodos pode ser utilizado: um manual de instruções para todos os usuários da máquina; várias partes do manual de instruções para cada tipo de usuário (operação, manutenção, instalação, etc.), podendo ser fornecidas separadamente. Nos manuais de instruções, destacam-se quatro tipos de instruções de segurança descritas a seguir. As diretrizes suplementares que são de natureza geral e não contêm avisos, por exemplo: manter este manual de instruções próximo à máquina.

As seguintes informações devem ser incluídas no manual de instruções, como aplicável: página-título; sumário; introdução com a finalidade deste manual de instruções; como ler e aplicar o manual de instruções; a data de emissão e a versão da publicação do manual de instruções (podendo ser o número ou letra da revisão); o nome do fabricante e dados para contato (números de telefone, endereço completo, e-mail, website ou homepage e outras informações exigidas pela legislação vigente); a designação da máquina (número de identificação, número de série, modelo e/ou tipo). As seguintes informações de identificação podem ser incluídas, como aplicável: o tipo do manual de instruções (por exemplo, operação, manutenção, software de controle, guia do usuário); a correlação entre o manual de instruções e a máquina ou modelo (por exemplo, informação da placa de identificação); as marcações para indicar o cumprimento de requisitos obrigatórios e de requisitos legais (por exemplo, legislação vigente); a data de fabricação (por exemplo, ano de fabricação); os glossários para abreviações, termos e definições; e os símbolos e sinais para marcação de texto.



 



segunda-feira, 30 de maio de 2022

Alterações de NR´s (NR-12, 20, 22 e 29) para atendimento do PGR

 

A PORTARIA MTP Nº 806, DE 13 DE ABRIL DE 2022 alterou as Normas Regulamentadoras nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), nº 32 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde) e nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval). (Processo nº 19966.100063/2022-07).

Veja os textos:

Art. 1º O subitem 12.10.2 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)"

Art. 2º Os itens 5.4, 6.2, 6.2.1, 7.4 e 8.1 do Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Operações e Atividades Insalubres, aprovado pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter:

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;

Art. 3º Os itens 1 e 2 do Anexo II - Instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações), da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

Art. 4º A alínea "e" do subitem 22.3.7 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"22.3.7 .................................................................................

..............................................................................................

e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (NR)"

Art. 5º Revogar o subitem 22.3.7.1.3 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 6º A alínea "c" do subitem 29.1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria SIT nº 158, de 10 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 29.1.4.2 ..............................................................................

...............................................................................................

c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;

terça-feira, 24 de maio de 2022

Terceirização do Sesmt: De acordo com a revisão da NR-04 o Sesmt poderá ser terceirizado?

 


Muitas pessoas tem tido dúvidas se os profissionais constantes do Sesmt (NR-04) de uma empresa podem ser terceirizados.

Essa duvida surgiu porque na proposta de revisão da norma NR-04 entrou no texto a informação que o Sesmt poderia ser terceirizado.

Esse item da norma foi retirado da revisão porque não cabe a uma NR falar sobre terceirização. Porém a partir da revisão da CLT em 2017 qualquer área ou setor pode ser terceirizado pela empresa.

O mais importante, se o profissional é terceirizado ou contratado direto (CLT) é que a empresa sempre atenda a quantidade, no mínimo, dos profissionais que a norma solicita!


Referencias:

Terceirização já é prevista na Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, Com isso, o fato da terceirização não estar prevista no novo texto da NR-4 não exclui a possibilidade dos SESMTs serem terceirizados.

Na opinião de Robinson Leme, membro do Grupo de Trabalho da NR-4 e titular da CTPP na Bancada dos Trabalhadores pela NCST, que participou de forma presencial da reunião da Comissão nesta semana,  a retirada da regulamentação dos itens que tratavam da terceirização foi positiva. “Entendo que a contratação dos profissionais do SESMT deve seguir a legislação em vigor, como o Art. 162 da CLT, e que vale a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) quando tratar da questão da terceirização do SESMT”, destacou. 

A nota citada por Leme aponta que o texto que estava em discussão fere o artigo da CLT, que diz que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. “Os trabalhadores acompanham o entendimento do MPT que esse tipo de serviços especializado não entra no rol da Lei 6.019 quanto à terceirização”, completou.  


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

ÁREAS DE VIVÊNCIA COM BASE NA NOVA NR-18

 As orientações a seguir têm fundamento na NR-18, que é de cumprimento obrigatório por todo o setor da construção. Entretanto, a presente publicação tem caráter exclusivamente informativo, com informações básicas que todos os envolvidos devem saber, e não substitui, em partes ou no todo, o texto das Normas Regulamentadoras (NRs).

Sendo assim, mesmo com a leitura deste conteúdo, mantém-se a obrigatoriedade de consultar diretamente as disposições trazidas nas NRs.

LEGISLAÇÕES A SEREM APLICADAS NAS INSTALAÇÕES DE ÁREAS DE VIVÊNCIA:

- Norma Regulamentadora nº 18;

- Norma Regulamentadora nº 24;

- Normas Técnicas Oficiais Vigentes;

- Código de Obras Local; e

- Convenção Coletiva de Trabalho.


Nesta cartilha, fornecida pela CBIC são apresentadas sugestões de plantas baixas para áreas de vivência de canteiro de obras com 25 trabalhadores.

É importante ressaltar que o projeto da área de vivência deve constar de planta baixa, corte, fachada, elevação, especificações, entre outras exigências das normas técnicas vigentes.












Fonte: CBIC em 

https://cbic.org.br/


quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

O que são Normas Regulamentadoras NRs: Gerais, Especificas e Setoriais?


De acordo com a PORTARIA Nº 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 do DOU, as Normas Regulamentadoras são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais:


Normas Gerais:

Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

Comentário: Este tipo de norma aplica-se a todas as empresas, desde uma escola ou indústria. Ex: NR-01 Disposições Gerais.


Normas Especiais:

Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

Resumo: Aplicado a tarefa, uma tarefa que não dependa da atividade econômica. Ex: Eletricidade, conforme a NR-10 ou trabalho em Altura NR-35.


Normas Setoriais:

Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.

Comentário: Exemplo a NR-18 que versa sobre as atividades inerentes a Construção Civil.


Comentário:

As disposições previstas em normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômico por ela regulamentada.

As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.

Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

I. NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;

II. NR especial se sobrepõe à geral.

Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:

I. NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;

II. NR especial pode ser complementada por NR geral.


Classificação das NRs:

NR - Geral: 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 17, 28.

NR - Especial: 06, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 33, 35.

NR - Setorial: 18, 22, 29, 30, 31, 32, 34, 36.


Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52490706/do1-2018-11-29-portaria-n-787-de-27-de-novembro-de-2018-52490318


quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Quais os eventos do Grupo SST do esocial?

 Quais os eventos do Grupo SST do esocial?



Os eventos do Grupo SST são:

S-1060 Tabela de Ambientes de Trabalho
S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador
S-2221 Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S-2230 Afastamento Temporário
S-2240 Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
S-2245 Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações

Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.

No grupo de “Reconhecimento dos Fatores de Risco e Monitoramento Biológico”, destacado no fluxo acima, estão incluídos os seguintes eventos:

 Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho: Serão descritos os ambientes existentes na, atribuindo-se um código a cada ambiente. Neste momento, não haverá vinculação de qualquer trabalhador aos ambientes, sendo esta uma informação geral, que será utilizada quando da prestação das informações do evento S2240. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada trabalhador.

 Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: Neste evento será feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).

 Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco: Serão prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme Tabela 23. A empresa deverá vincular os trabalhadores a cada ambiente em que exercem atividades (códigos do evento S-1060) e identificar os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deverá também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.

 Evento S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras anotações: Serão prestadas informações sobre os treinamentos, capacitações e exercícios simulados realizados, bem como informações dos trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, conforme Tabela 29. Para facilitar a identificação da referência normativa, os dois primeiros dígitos do código correspondente se referem à Norma Regulamentadora que dispõe sobre a realização do treinamento, capacitação, exercício simulado ou informações relativas a trabalhadores autorizados.