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quarta-feira, 2 de julho de 2025

Revisão da NR-21: Ministério do Trabalho abre consulta pública para novas regras sobre trabalho a céu aberto

 


Revisão da NR-21: Ministério do Trabalho abre consulta pública para novas regras sobre trabalho a céu aberto

Brasília, 02 de julho de 2025 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deu um passo importante para a modernização das normas de segurança e saúde no trabalho ao abrir uma consulta pública para a revisão da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21), que dispõe sobre as condições de trabalho a céu aberto. O texto proposto, que ficará disponível para contribuições da sociedade até o dia 28 de julho de 2025, busca atualizar as diretrizes de proteção para milhões de trabalhadores que exercem suas atividades expostos às variações climáticas e outros riscos inerentes ao ambiente externo.

A proposta de revisão, aguardada por diversos setores produtivos, visa preencher lacunas da norma atual, que é considerada defasada diante das novas realidades do mundo do trabalho e dos desafios impostos pelas mudanças climáticas. A minuta foi elaborada com base em uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), que identificou a necessidade de critérios mais técnicos e específicos para garantir a segurança e a saúde de trabalhadores da construção civil, do agronegócio, de serviços de telecomunicações, entre outros.

As contribuições devem ser feitas exclusivamente pela plataforma Participa + Brasil, canal oficial do governo federal para a participação social na elaboração de políticas públicas.

Principais Mudanças Propostas

A nova redação da NR-21 apresenta uma estrutura mais robusta e detalhada, com capítulos específicos para diferentes tipos de riscos. Entre as principais inovações, destacam-se:

  • Proteção contra Intempéries: O texto estabelece a obrigatoriedade de abrigos de fácil acesso nos locais de trabalho, capazes de proteger os trabalhadores contra condições climáticas adversas, como chuvas, ventos fortes e descargas elétricas. As características desses abrigos deverão ser definidas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, considerando as particularidades de cada atividade.

  • Exposição ao Calor: Um dos avanços mais significativos é a inclusão de um capítulo dedicado à exposição ao calor. A proposta determina que as empresas adotem medidas de controle, que incluem a adequação da organização do trabalho, a disponibilização de água fresca e a aclimatação dos trabalhadores, especialmente em regiões de clima quente. A norma se alinha, assim, a uma preocupação crescente com o estresse térmico.

  • Proteção contra Radiação Solar: Pela primeira vez, a NR-21 aborda de forma explícita a proteção contra a radiação solar. A minuta prevê a obrigatoriedade do fornecimento de protetor solar com Fator de Proteção Solar (FPS) adequado, além de equipamentos de proteção individual (EPIs) como chapéus de abas largas ou do tipo "árabe" e óculos de segurança com proteção contra raios ultravioleta (UV).

  • Procedimentos de Resposta a Emergências: A proposta exige que as empresas elaborem e implementem Procedimentos de Resposta a Emergências (PRE) para situações como tempestades, ondas de calor ou de frio, enchentes e deslizamentos. O objetivo é garantir que os trabalhadores saibam como agir para se proteger em casos de eventos climáticos extremos.

  • Dispositivos de Proteção Pessoal: Além dos EPIs já conhecidos, o texto detalha a necessidade de outros dispositivos, como vestimentas de trabalho adequadas às condições climáticas, incluindo proteção contra a umidade e, quando necessário, com propriedades refletivas para trabalhos noturnos ou em condições de baixa visibilidade.

Repercussões e Próximos Passos

A abertura da consulta pública foi recebida com expectativa por entidades representativas de empregadores e trabalhadores. Setores como a construção civil, representados pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), e o agronegócio veem a revisão como uma oportunidade de modernizar as práticas de segurança e trazer mais clareza jurídica para as empresas. Do lado dos trabalhadores, a expectativa é que a nova norma resulte em uma efetiva redução de acidentes e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho a céu aberto, como a insolação, a desidratação e o câncer de pele.

Após o encerramento do prazo da consulta pública, as sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A secretaria consolidará as contribuições em uma proposta de texto que será, então, debatida no âmbito de um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), composto por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. A versão final aprovada pelo grupo será encaminhada para deliberação da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instância final para a aprovação da nova Norma Regulamentadora.

A revisão da NR-21 é um passo fundamental para alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de segurança e saúde no trabalho, refletindo uma maior conscientização sobre os impactos das condições ambientais na vida dos trabalhadores.

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Alterações de NR´s (NR-12, 20, 22 e 29) para atendimento do PGR

 

A PORTARIA MTP Nº 806, DE 13 DE ABRIL DE 2022 alterou as Normas Regulamentadoras nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), nº 32 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde) e nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval). (Processo nº 19966.100063/2022-07).

Veja os textos:

Art. 1º O subitem 12.10.2 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)"

Art. 2º Os itens 5.4, 6.2, 6.2.1, 7.4 e 8.1 do Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Operações e Atividades Insalubres, aprovado pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter:

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;

Art. 3º Os itens 1 e 2 do Anexo II - Instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações), da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

Art. 4º A alínea "e" do subitem 22.3.7 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"22.3.7 .................................................................................

..............................................................................................

e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (NR)"

Art. 5º Revogar o subitem 22.3.7.1.3 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 6º A alínea "c" do subitem 29.1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria SIT nº 158, de 10 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 29.1.4.2 ..............................................................................

...............................................................................................

c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

PPRA vai acabar e entrará o Programa de Gerenciamento de Riscos PGR

 Nota Técnica esclarece transição entre o PPRA e o PGR

No dia 06/12/2021, o Ministério do Trabalho e Previdência emite Nota Técnica (SEI nº 51363/2021/ME) para auxiliar na implementação das novas normas que entram em vigor dia 03 de janeiro de 2022. A mudança para a gestão de riscos proporciona um progresso na área de segurança do trabalho, devido a inclusão da identificação, avaliação, classificação e controle dos riscos ergonômicos e de acidentes além dos já previstos riscos físico, químicos e biológicos.

Observa-se que as atualizações das normas levaram em conta a abordagem PDCA (Plan, Do, Check, Act) muito utilizada em sistemas de gestão e normas de qualidade envolvendo melhoria contínua.

Depois de seu lançamento em 09 de março de 2020, finalmente entrará em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2022. Nesta nota de transição emitida, há a explicação de diversos pontos quanto às diferenças entre o PPRA e o PGR, pontos que podem ser aproveitados de um documento para o outro, os documentos necessários para sua constituição, o responsável pela elaboração, e como se dará a avaliação de risco ocupacional.

O ponto que vinha gerando maior questionamento foi elucidado. Desde a publicação das mudanças, as organizações já deveriam ter iniciado as preparações para a prática do PGR:

A partir de janeiro de 2022, as empresas já deverão estar com seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado. Ou seja, a partir desta data, a auditoria fiscal do trabalho irá apenas buscar a adequação do gerenciamento de risco ocupacional (GRO) e a documentação obrigatória do PGR.

E você? Já realizou a transição do PPRA para o PGR? Não perca tempo. 

Utilize nossa ferramenta de software GROST para identificação, avaliação, classificação e controle dos riscos, com emissão em PDF do Inventário de Riscos e do Plano de ação, documentos exigidos no PGR. Aproveite que está gratuito neste momento de transição.

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segunda-feira, 26 de julho de 2021

Novas NRs Normas Regulamentadoras tem prazo de inicio de vigência prorrogado para janeiro/22.

Novas NRs (Normas Regulamentadoras) tem prazo de inicio de vigência prorrogado para janeiro/22. 



A Portaria 8.873/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada nesta segunda-feira (27/7), no Diário Oficial da União (DOU), prorroga para o dia 3/1/22 o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras 01, 07, 09, 18 e subitens específicos da 37.

  • NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
  • NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
  • NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
  • NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
  • Subitens específicos da NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. (Processo nº 19966.101487/2020-19).
Acesse o link da portaria: Portaria 8.873/2021